Acórdão Nº 5001691-10.2020.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5001691-10.2020.8.24.0166
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001691-10.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: IVONETE MONTEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Ivonete Monteiro interpôs Apelação contra a sentença prolatada pela magistrada oficiante na Vara Única da Comarca de Forquilhinha - doutora Elaine Veloso Marraschi - nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

(Evento 44, SENT1).

As razões recursais foram apresentadas no Evento 49.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 54, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os...

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