Acórdão Nº 5001692-23.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo5001692-23.2020.8.24.0092
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001692-23.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: GABRIEL ADEMIR DOS SANTOS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por GABRIEL ADEMIR DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GABRIEL ADEMIR DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, determino que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos firmados com a autora e mencionados na exordial, sob pena de busca e apreensão do referido documento às expensas do réu.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Evento 39).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a instituição financeira ser incabível a produção antecipada de provas no presente caso, ao passo que pontuou que "a parte adversa não cuidou de discorrer sobre a individualização do documento e tampouco esclareceu a finalidade a que se destina a nova prova" (Evento 48, p. 03). Ao final, insurgiu-se quanto aos honorários advocatícios e valeu-se do prequestionamento.

Com contrarrazões (Evento 64), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Reportando-se ao mérito, sabe-se que a ação probatória autônoma materializa-se, na atualidade, na ação de produção antecipada de provas justamente em razão de sua autonomia e objeto, cuja finalidade é beneficiar o demandante com o meio de prova desejado para ensejar eventual autocomposição ou somente para conhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC/2015).

Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a produção antecipada de prova revela-se, após revogação do Código Processual Civil de 1973, como o instrumento cabível para a formulação dos pedidos de exibição de documentos comuns às partes e que se encontre na posse do réu (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08.11.2018).

Acerca do tema, colhe-se da doutrina:

A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737)

Dito...

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