Acórdão Nº 5001693-96.2019.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5001693-96.2019.8.24.0074
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001693-96.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: SEMPRE BOM SUPERMERCADO LTDA (AUTOR) APELADO: VILEVE CONFECCOES LTDA - ME (RÉU) APELADO: EVANILDE GOTTARDI (RÉU) APELADO: IZOLENE GOTTARDI DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Sempre Bom Supermercado Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que acolheu os embargos injuntivos opostos por Vileveve Confecções Ltda. - Me e outros e julgou extinta a ação monitória em razão da prescrição, nos seguintes termos:

Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos para declarar a inexistência da obrigação. Por consequência, decreto extinto o processo da ação monitória.

Condeno o embargado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se.

Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade a Evanilde Gottardi e Izolene Gottardi da Silva, assim como para indeferir o benefício à Vilene Confecções Ltda Me.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para esclarecer que a sentença dos embargos à ação monitória declarou prescrita da cobrança baseada no título de crédito e inexistente a relação jurídica contratual, diante da falta de alegação e prova do contrato pelo embargado; por consequência, decretou extinta a ação monitória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se a sentença.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida às embargantes. Alegou, também, cerceamento de defesa em razão da desconsideração dos pedidos para a produção de outras provas.

No mérito, pontuou que a relação contratual estabelecida entre as partes é derivada de um acordo verbal, mas que foi formalizada pela nota promissória em cobrança. Defendeu, assim, que o prazo prescricional é de cinco de anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Sustentou, ainda, que restou comprovada a perfectibilização da relação jurídica originária que deu causa à emissão da cártula, uma vez que houve a confissão por parte das embargantes.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

De plano, a apelante sustentou, genericamente, que as embargantes não trouxeram provas capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira que as impossibilitem de arcar com as custas processuais.

A pretensão não merece respaldo, uma vez que o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".

Da análise dos autos, verifica-se que a alegação da insurgente é destituída de qualquer elemento apto a derruir a declaração de hipossuficiência acostada junto aos embargos injuntivos, além de não ter aportado qualquer início de prova que indicasse que as beneficiadas ostentam sinais de riqueza.

Dessa forma, mantém-se a justiça gratuita concedida às apeladas Evanilde Gottardi e Izolene Gottardi da Silva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tem-se "não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal. (...) Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (...)" (AgRg no REsp n. 845384, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2011).

Sobre o tema, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS A FIM DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - PROVA TÉCNICA, QUE, POR SUA VEZ, NÃO TERIA O CONDÃO DE AFASTAR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO OBTIDO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. No caso concreto, o Togado "a quo" constatou a suficiência da documentação apresentada pela autora para o julgamento da demanda, das quais é possível aferir a ocorrência de endosso em branco no verso das cártulas, sendo dispensável, portanto, a prova oral pretendida, a qual, ademais, não teria o condão de derruir o conjunto probatório documental amealhado aos autos (TJSC, Apelação Cível n. 0303253-82.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020).

Assim, rejeita-se a preliminar.

Em seguimento, compulsando os autos, observa-se que a ação monitória está lastreada na cobrança do valor de R$ 6.966,50 (seis mil novecentos e sessenta e seis reais) estampado na nota promissória com vencimento em 15-05-2016, emitida pela embargante Vileve Confecções Ltda. - ME.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 504, cujo teor orienta que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

E não destoa do entendimento deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÁRTULA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PERDA DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGULAMENTO CONTRATUAL, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL AO CASO...

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