Acórdão Nº 5001694-61.2019.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5001694-61.2019.8.24.0016
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001694-61.2019.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO) AGRAVADO: AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/A (EMBARGANTE) AGRAVADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SAO LOURENCO - CCSL (EMBARGANTE) AGRAVADO: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. (EMBARGANTE) AGRAVADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (EMBARGANTE) AGRAVADO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação manejado contra o pronunciamento jurisdicional proferido nos autos dos embargos à execução n. 5001694-61.2019.8.24.0016, opostos por AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/A, CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO - CCSL, CAMARGO CORRÊA INFRA CONSTRUÇÕES S/A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

A matéria agora submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Em detida análise do caso concreto, verifico que a execução está fundamentada no inadimplemento, por parte dos apelados, da quantia originária de R$ 896.828,32 (valorada a expropriatória, em decorrência da atualização monetária, em R$ 963.273,01 em junho de 2019), consubstanciada em notas fiscais de venda de 4 (quatro) estações de tratamento de esgoto - ETE e 1 (uma) estação de tratamento de água - ETA, assim detalhada pelo apelante:

O exequente realizou vários negócios jurídicos com o executado, entre eles a a venda de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e Estação de Tratamento de Água (ETA), vendas estas que podem ser comprovadas por meio das notas fiscais eletrônicas de números: 18755, 18756, 18757, 18758 e 18759, as quais perfazem o montante total de R$ 1.230.268,04 (um milhão duzentos e trinta mil e duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).

Do total acima mencionado, a importância de R$ 333.439,72 foi paga antecipadamente, a título de entrada, motivo este que tornou o exequente credor do executado na quantia remanescente de R$ 896.828,32 (oitocentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), garantido por meio do boleto bancário, conforme documento anexo.

A exordial da execução veio acompanhada das referidas notas fiscais, sem comprovantes de entrega das mercadorias, e extrato da Serasa, no qual constou o protesto do contrato n. 0279658854, no valor de R$ 896.828,32. Em impugnação aos embargos à execução, a apelante juntou instrumento de protesto do título 0736/02925 e as notas ficais n. 15818, 15887, 16193, 15827, 15929, 15850 e 16190, que foram assinadas por representantes dos apelados, mas que se referem a outras mercadorias, diversas daquelas indicadas nas notas fiscais da inicial da execução, bem como possuem valores totalmente diferentes (ev. 14, eproc1).

Diante desse contexto, ao contrário do que alegado no recurso, tais documentos desautorizam o procedimento executivo, uma vez que não há comprovante de entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais executadas, tampouco prova de que a duplicata protestada por indicação está atrelada a estas últimas.

Isso porque, conforme entendimento pacificado do STJ, para o ajuizamento da execução de duplicata sem aceite, protestada por indicação, é necessário que esta esteja acompanhada das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e a do respectivo instrumento de protesto, senão vejamos:

[...] 1. Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. [...](AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.427.426/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020).

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019).

[...] 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017).

Este Colegiado tem decidido no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. [...] PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL REJEITADO. "É possível o protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas de mercadorias." (AgRg no AREsp n. 350.896/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-3-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0009139-82.2010.8.24.0033, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18/2/2020) (grifos não originais).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DUPLICATA...

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