Acórdão Nº 5001694-61.2019.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo5001694-61.2019.8.24.0016
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001694-61.2019.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


EMBARGANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. opôs embargos de declaração em face do acórdão que desproveu o agravo interno (ev. 33).
Sustentou, em síntese, a existência de omissão ao argumento de que os julgadores não decidiram quanto à tese da apelante de que "a embargante não foi intimada para regularizar a apresentação do título executivo extrajudicial quando da distribuição da demanda, consoante preconiza o art. 321 do CPC/15 aliado com a interpretação do art. 10 do CPC/15".
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos por GRATT INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. em face do acórdão que desproveu o agravo interno interposto em detrimento da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela recorrente contra sentença proferida em embargos à execução.
Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e limitado aos vícios indicados em lei (art. 1.022 do CPC), razão pela qual não se destinam à rediscussão da conclusão adotada.
No caso, verifico que, de fato, não constou do voto pronunciamento quanto à tese supracitada, de modo que passo a sanar a omissão.
Em que pese a recorrente insista na ausência de possibilidade de regularização da documentação quando da distribuição dos embargos à execução, não lhe assiste razão.
Isso porque, diversamente do alegado, foi-lhe oportunizada a regularização da documentação que fundamente o título executivo quando da sua intimação para apresentar impugnação aos embargos.
Constou expressamente da decisão monocrática (ev. 7):
"Nessa ordem de ideias, verifico a irregularidade dos documentos que dão suporte à execução.
Ainda, diversamente do alegado pelo apelante, foi-lhe oportunizada a regularização da documentação que fundamente o título executivo quando da sua intimação para apresentar impugnação aos embargos.
Nesse contexto, em decorrência da correta aplicação do direito ao caso concreto e ponderações fundamentais a respeito das nuances fática, reputo fundamental citar trechos da sentença lavrada pela magistrada Flávia Carneiro de Paris, a qual se mantém hígida por seus próprios termos e passa a integrar a presente prestação jurisdicional:
Sustentam os embargantes a inexigibilidade dos títulos levados à execução, sob os fundamentos de que se tratariam de notas fiscais produzidas unilateralmente pela parte embargada, e que não teriam assinatura, bem como, de que não haveria comprovação do serviço realizado.
Assiste razão aos embargantes.
Cediço que:
A duplicata constitui-se título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I). Em alguns casos, contudo, ela se reveste de natureza complexa, isto é, depende a sua executividade da reunião de mais de um instrumento. (...). Mas se o aceite é presumido, o título executivo se constituiu pela duplicata (ou triplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias (LD, art. 15, II). Quer dizer, se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução. Se o sacado a devolveu sem assinatura, a execução depende de 3 documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias. Se reteve a duplicata, e o sacador optou pela emissão da...

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