Acórdão Nº 5001697-18.2020.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 5001697-18.2020.8.24.0004 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001697-18.2020.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: LAIS ROCHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
L. R. de O., representada por seu genitor, ajuizou ação condenatória contra Tam Linhas Aéreas S/A no intuito de ser indenizada pelos danos morais supostamente suportados em razão de atraso de 24 horas na partida de seu voo de retorno de Orlando (EUA) para São Paulo/Porto Alegre. Relatou que sua viagem de volta daquele país estava programada para 28/03/2018 às 20h20, mas isso só ocorreu no dia seguinte, por conta de falha da companhia aérea, e que por isso teve de aguardar cerca de 30 horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência material da ré, além de ter permanecido 3 horas "confinada" na aeronave que partiria dia 28, em condições inadequadas, sem ventilação, até que os funcionários da Tam anunciaram o cancelamento do voo por problemas de manutenção do avião. Dadas essas circunstâncias, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, quantificados em R$ 13.000,00.
A cia aérea contestou o feito (ev. 13 - PG) alegando não haver dever de indenizar, ao argumento de que o cancelamento do voo da autora ocorreu por caso fortuito - a necessidade de "manutenção não programada" da aeronave, "evento imprevisto", mas destinado à segurança de todos. Ademais, disse ter fornecido as informações e assistência indispensáveis aos passageiros, realocando-os no próximo voo disponível e oferecendo alimentação. Invoca a Convenção de Montreal e Varsóvia, defendendo não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de voo internacional. Impugnou, ainda, a tese de dano moral. Pleiteou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da condenação em valor proporcional e razoável.
Houve réplica (ev. 35 - PG).
Na sentença, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, ponderando que a necessidade de manutenção do avião, mesmo que não programada, não constitui "fortuito externo"; e que a duração do atraso foi de 24 horas, durante as quais não houve fornecimento de hospedagem. Assim, julgou parcialmente procedente a lide, condenando a ré a pagar à autora indenização de R$ 5.000,00, mais consectários legais, além de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Já a requerente ficou responsável pelas despesas remanescentes (60%), bem como ao pagamento de verba honorária de 15% sobre a diferença entre a indenização pleiteada e a concedida (ev. 35 - PG).
Ambas as partes apelaram.
A requerida repisa as assertivas trazidas na contestação, no sentido de que não incide o CDC; a causa do atraso configurou fortuito externo e foi prestada a devida assistência aos passageiros; e não há dano moral indenizável. Almeja a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, não sendo esse o caso, minorada a condenação (ev. 43 - PG).
Já a requerente, em suas razões, busca a majoração da indenização estabelecida, por considerá-la insuficiente à compensação do abalo sofrido, assim como à função punitivo-pedagógica. Ainda, pretende a condenação da empresa ao custeio da integralidade dos ônus da sucumbência, bem como a fixação de honorários em favor de seus procuradores entre 15% e 20% sobre a condenação (ev. 48 - PG).
Os apelos são tempestivos e ambas as partes recolheram o preparo.
Houve contrarrazões (evs. 57 e 58 - PG).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos apelos (ev. 8 - SG).
É o...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: LAIS ROCHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
L. R. de O., representada por seu genitor, ajuizou ação condenatória contra Tam Linhas Aéreas S/A no intuito de ser indenizada pelos danos morais supostamente suportados em razão de atraso de 24 horas na partida de seu voo de retorno de Orlando (EUA) para São Paulo/Porto Alegre. Relatou que sua viagem de volta daquele país estava programada para 28/03/2018 às 20h20, mas isso só ocorreu no dia seguinte, por conta de falha da companhia aérea, e que por isso teve de aguardar cerca de 30 horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência material da ré, além de ter permanecido 3 horas "confinada" na aeronave que partiria dia 28, em condições inadequadas, sem ventilação, até que os funcionários da Tam anunciaram o cancelamento do voo por problemas de manutenção do avião. Dadas essas circunstâncias, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, quantificados em R$ 13.000,00.
A cia aérea contestou o feito (ev. 13 - PG) alegando não haver dever de indenizar, ao argumento de que o cancelamento do voo da autora ocorreu por caso fortuito - a necessidade de "manutenção não programada" da aeronave, "evento imprevisto", mas destinado à segurança de todos. Ademais, disse ter fornecido as informações e assistência indispensáveis aos passageiros, realocando-os no próximo voo disponível e oferecendo alimentação. Invoca a Convenção de Montreal e Varsóvia, defendendo não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de voo internacional. Impugnou, ainda, a tese de dano moral. Pleiteou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da condenação em valor proporcional e razoável.
Houve réplica (ev. 35 - PG).
Na sentença, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, ponderando que a necessidade de manutenção do avião, mesmo que não programada, não constitui "fortuito externo"; e que a duração do atraso foi de 24 horas, durante as quais não houve fornecimento de hospedagem. Assim, julgou parcialmente procedente a lide, condenando a ré a pagar à autora indenização de R$ 5.000,00, mais consectários legais, além de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00. Já a requerente ficou responsável pelas despesas remanescentes (60%), bem como ao pagamento de verba honorária de 15% sobre a diferença entre a indenização pleiteada e a concedida (ev. 35 - PG).
Ambas as partes apelaram.
A requerida repisa as assertivas trazidas na contestação, no sentido de que não incide o CDC; a causa do atraso configurou fortuito externo e foi prestada a devida assistência aos passageiros; e não há dano moral indenizável. Almeja a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, não sendo esse o caso, minorada a condenação (ev. 43 - PG).
Já a requerente, em suas razões, busca a majoração da indenização estabelecida, por considerá-la insuficiente à compensação do abalo sofrido, assim como à função punitivo-pedagógica. Ainda, pretende a condenação da empresa ao custeio da integralidade dos ônus da sucumbência, bem como a fixação de honorários em favor de seus procuradores entre 15% e 20% sobre a condenação (ev. 48 - PG).
Os apelos são tempestivos e ambas as partes recolheram o preparo.
Houve contrarrazões (evs. 57 e 58 - PG).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos apelos (ev. 8 - SG).
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