Acórdão Nº 5001697-36.2019.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo5001697-36.2019.8.24.0074
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001697-36.2019.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: JANETE CAROLINA CORONETTI CARDOSO (AUTOR) APELANTE: SIDINEI ROZZA (AUTOR) APELANTE: RENALDO MACHADO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Janete Carolina Coronetti Cardoso, Renaldo Machado e Sidinei Rozza ajuizaram "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" contra Banco BMG S/A sob o fundamento de que não contrataram empréstimos via cartões de crédito com reservas de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência das contratações e das reservas de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
O juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central/SC declinou da competência para o juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul/SC (evento 3). Acolhida a competência, o ilustre magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita aos autores, inverteu o ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência (evento 9). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 18), sobrevindo a impugnação (evento 27).
Na sequência, o digno magistrado Giancarlo Rossi proferiu sentença (evento 30), o que fez nos seguintes termos:
"III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por SIDINEI ROZZA, RENALDO MACHADO e JANETE CAROLINA CORONETTI CARDOSO contra BANCO BMG SA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.".
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível (evento 38) sustentando: a) a existência de vício de consentimento em relação às contratações dos cartões de crédito consignados; b) a declaração de nulidade dos pactos; c) o direito à repetição do indébito em dobro e; d) a reparação pelo abalo moral suportado.
O apelado apresentou resposta com a arguição de desmembramento da ação em razão da ausência de identidade de partes e de objetos (evento 48) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade das contratações de empréstimos via cartões de crédito com reservas de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 30).
O pedido de desmembramento da ação (evento 48, fl. 3) não merece ser acolhido, devendo prevalecer o princípio da economia processual, em conformidade com a regra prevista no artigo 113, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito:
"I: 9. Comunhão de direitos e obrigações. Normalmente é o direito material que determina a existência de comunhão de direitos ou obrigações. [...]III: 12. Afinidade de questões. Tecnicamente, questão é o ponto que se tornou controvertido. O termo, aqui, quer significar que o fundamento da causa se dá por um ponto comum de fato ou de direito (Arruda Alvim. CPCC, II, 359). É o caso, por exemplo, de vários funcionários públicos reclamarem da administração a concessão do mesmo benefício funcional; de vários credores demandarem seus créditos contra o devedor comum; de prejudicados por uma inundação promoverem ação contra várias seguradoras fundada em apólices distintas etc. A lei prevê a possibilidade deste litisconsórcio por medida de economia processual." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 422) (os grifos estão no texto original).
A regra do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica ao presente caso porque o litisconsórcio ativo facultativo não comprometeu a rápida solução do litígio, tampouco dificultou a defesa da instituição financeira. Em suma, o fato de existirem 3 (três) autores no polo ativo não tornou mais difícil a prestação jurisdicional, pois não há grande quantidade de contratos a serem analisados.
Sobre a possibilidade de manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, veja-se o entendimento desta Casa: a) agravo de instrumento n. 4011017-58.2019.8.24.0000, de Araranguá, Segunda Câmara de Direito Comercial, relatora a desembargadora Rejane Andersen, j. em 23.7.2019; b) agravo de instrumento n. 2013.014078-2, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Robson Luz Varella, j. em 13.5.2014; e c) apelação cível n. 2013.017133-0, da Capital, Quinta Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria, j. em 25.4.2013.
Há 7 (sete) empréstimos ativos no extrato do benefício previdenciário da autora Janete Carolina Coronetti Cardoso: a) 6 (seis) por consignação e; b) 1 (um) por reserva de margem para cartão de crédito com Banco BMG (evento 1, extrato 12). Ademais, há 2 (dois)...

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