Acórdão Nº 5001697-89.2020.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022
Número do processo | 5001697-89.2020.8.24.0045 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001697-89.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: DUPLIQUE SÃO JOSÉ COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA (RÉU) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035376043v2 e do código CRC 9c29cf67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 10/11/2022, às 17:39:39
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001697-89.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: DUPLIQUE SÃO JOSÉ COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA (RÉU) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE TAXAS CONDOMINIAIS E CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE APESAR DE ATUAR EM NOME DO CONDOMÍNIO, É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DAS TAXAS E BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABUSO NOS ENCARGOS EXIGIDOS COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E EXTENSIVA DAS NORMAS GERAIS POSITIVADAS NO CÓDIGO CIVIL. TESE IMPROFÍCUA. ENCARGO EXTIRPADO DA COBRANÇA (HONORÁRIOS DE ADVOGADO) QUE RECLAMA...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: DUPLIQUE SÃO JOSÉ COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA (RÉU) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035376043v2 e do código CRC 9c29cf67.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 10/11/2022, às 17:39:39
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001697-89.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: DUPLIQUE SÃO JOSÉ COBRANÇAS GARANTIDAS S/S LTDA (RÉU) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA GUARDA I (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE TAXAS CONDOMINIAIS E CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE APESAR DE ATUAR EM NOME DO CONDOMÍNIO, É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DAS TAXAS E BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS ADIMPLIDOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABUSO NOS ENCARGOS EXIGIDOS COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E EXTENSIVA DAS NORMAS GERAIS POSITIVADAS NO CÓDIGO CIVIL. TESE IMPROFÍCUA. ENCARGO EXTIRPADO DA COBRANÇA (HONORÁRIOS DE ADVOGADO) QUE RECLAMA...
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