Acórdão Nº 5001697-91.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5001697-91.2021.8.24.0033
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001697-91.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: NELSON MAIER (AUTOR) ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

NELSON MAIER interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 4), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada concedida (Evento 4).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se (Evento 17).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, com desconto operado diretamente em seus proventos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado, pelo que busca a declaração de inexistência do negócio jurídico estabelecido. Requereu, também, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 21).

Em sede de contrarrazões (Evento 31), arguiu a instituição financeira, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais da insurgente não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado.

Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No que se refere à preliminar destacada em contrarrazões, esta não merece amparo, uma vez que, embora as razões de apelação desenvolvam argumentação nos termos da exordial, denota-se que os fundamentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. [...] PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APESAR DE REPETIREM PETIÇÃO ANTERIOR, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000965-16.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-07-2017).

Desse modo, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Com efeito, colhe-se dos autos que o autor, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que ao pretender firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e preestabelecidas, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade...

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