Acórdão Nº 5001698-41.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5001698-41.2019.8.24.0035
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001698-41.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CELINA PIRES DAS ALMAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por CELINA PIRES DAS ALMAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-doença desde 13/03/2019 até 04/06/2020, quando então o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, bem como descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).

Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."

Em suas razões recursais, defende que "A perícia judicial, todavia, apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores", razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, sem permitir reabilitação profissional.

Sustenta, demais disso, que o caso remete ao benefício de auxílio-acidente já concedido na via administrativa (Evento 92, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 99, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo o caso de acolher a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Isso porque, o reclamo dialoga diretamente com as razões de decidir adotadas na sentença, ao rebater os fundamentos utilizados para concessão da aposentadoria por invalidez.

Superado este ponto, adianta-se que a razão não está com o ente autárquico.

1. Do recurso de apelação:

Nos termos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução total e definitiva da capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme dita o art. 42 da Lei n. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o...

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