Acórdão Nº 5001698-41.2019.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 5001698-41.2019.8.24.0035 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001698-41.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CELINA PIRES DAS ALMAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por CELINA PIRES DAS ALMAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-doença desde 13/03/2019 até 04/06/2020, quando então o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, bem como descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).
Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."
Em suas razões recursais, defende que "A perícia judicial, todavia, apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores", razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, sem permitir reabilitação profissional.
Sustenta, demais disso, que o caso remete ao benefício de auxílio-acidente já concedido na via administrativa (Evento 92, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 99, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo o caso de acolher a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, o reclamo dialoga diretamente com as razões de decidir adotadas na sentença, ao rebater os fundamentos utilizados para concessão da aposentadoria por invalidez.
Superado este ponto, adianta-se que a razão não está com o ente autárquico.
1. Do recurso de apelação:
Nos termos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução total e definitiva da capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme dita o art. 42 da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CELINA PIRES DAS ALMAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente autárquico em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por CELINA PIRES DAS ALMAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-doença desde 13/03/2019 até 04/06/2020, quando então o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, bem como descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).
Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."
Em suas razões recursais, defende que "A perícia judicial, todavia, apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores", razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, sem permitir reabilitação profissional.
Sustenta, demais disso, que o caso remete ao benefício de auxílio-acidente já concedido na via administrativa (Evento 92, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 99, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo o caso de acolher a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, o reclamo dialoga diretamente com as razões de decidir adotadas na sentença, ao rebater os fundamentos utilizados para concessão da aposentadoria por invalidez.
Superado este ponto, adianta-se que a razão não está com o ente autárquico.
1. Do recurso de apelação:
Nos termos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução total e definitiva da capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme dita o art. 42 da Lei n. 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO