Acórdão Nº 5001699-31.2020.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5001699-31.2020.8.24.0022
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001699-31.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FRANCIELLE LEMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Francielle Lemos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §1º, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



No dia 12 de março de 2020, por vola das 16h, na rua Leoberto Leal, nesta cidade de Curitibanos, enquanto a vítima Eugênio Padilha da Rosa vendia picolé, a denunciada Francielle Lemos solicitou à vítima um picolé, e após a entrega do produto, a acusada Francielle Lemos colocou a mão no bolso do jaleco da vítima e subtraiu para si a cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Ato contínuo, como a vítima tentou impedir a consumação do delito, a acusada Francielle Lemos, logo após a subtração dos valores, empregou violência contra a vítima consistente em empurrões, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção para si do dinheiro subtraído.



Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 71):



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR a acusada FRANCIELLE LEMOS, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §1º, do Código Penal, sem possibilidade de substituição por pena restritivas de direitos e sursis, na forma da fundamentação.



Inconformada, a acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer tão somente o provimento do recurso, a fim de desclassificar a conduta da apelante para o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 93).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença prolatada (evento 98).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1918365v2 e do código CRC 2118d9f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 21/2/2022, às 8:52:13





Apelação Criminal Nº 5001699-31.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FRANCIELLE LEMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

Ab initio, não se insurge a defesa quanto a materialidade e autoria delitiva, de modo que tão somente requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, argumentado a ausência das elementares de violência ou grave ameaça exercida na subtração da res furtiva.

Todavia, o pleito não merece prosperar.

Dispõe o art. 157, caput, do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

Acerca da prática delitiva, Cleber Masson leciona:



"O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal." (Direito Penal esquematizado - Parte especial. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 410).



Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, Guilherme de Souza Nucci expõe:



"[...] a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. Na jurisprudência: STF: "Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada causa dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes" (HC 107.147-MG, 1ª. T., rel. Rosa Weber, 17.04.2012, v. u.).



E, acrescenta:



"[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um "singelo" empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157. (Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 929-930; 932)".



Com efeito, a materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, termo de reconhecimento pessoal de pessoa bem como pelas demais elementos de convicção existentes nos autos (Evento 1 - autos n. 5012369-65.2021.8.24.0064).

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1 do inquérito policial n. 5001664-71.2020.8.24.0022, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 4), do boletim de ocorrência (fls. 5/10), do auto de apreensão (fl. 11), do termo de entrega (fl. 12), do relatório policial (fls. 25/28), entre outros elementos.

A autoria delitiva, da mesma forma, está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pela sentenciante, Dra. Ana Cristina de Oliveira Agustini, e constarão neste voto, conforme evento 71 dos autos principais. Veja-se:



A autoria, por seu turno, restou indubitavelmente demonstrada na pessoa da acusada, a qual foi presa em flagrante, na posse da coisa subtraída, bem como pelas palavras da vítima e das testemunhas.

Com efeito, a vítima da violência, Eugênio Padilha Rosa foi claro quanto a agressão sofrida, assim...

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