Acórdão Nº 5001701-28.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-03-2024
Número do processo | 5001701-28.2024.8.24.0000 |
Data | 21 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5001701-28.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador SUSCITADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da comarca de Caçador, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, que determinou a remessa dos autos do processo de execução criminal, em virtude da de não haver informação nos autos do paradeiro do apenado no território da comarca da Capital.
O juízo suscitante alegou (evento 1) que compete ao juízo de origem a competência para a execução da pena (juízo da condenação), em razão do apenado não ter sido encontrado para cumprimento de pena na comarca de Caçador, tampouco na de Lages, não sendo encontrado nos últimos endereços informados.
De outro lado, o Juízo suscitado asseverou, em suma, que o juízo suscitante foi o juízo que deferiu o regime aberto, portanto cabe fiscalizar a reprimenda, bem como porque entende que , nos termos da Orientação Circular n. 55/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a competência é do ultimo endereço do apenado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pela procedência do conflito (evento 12- segundo grau).
Este é o relatório
VOTO
O Conflito deve ser conhecido, por preencher os pressupostos legais.
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da comarca de Caçador, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, que determinou a remessa dos autos do processo de execução criminal, em virtude da de não haver informação nos autos do paradeiro do apenado no território da comarca da Capital.
O juízo suscitante alegou (evento 1) que compete ao juízo de origem a competência para a execução da pena (juízo da condenação), em razão do apenado não ter sido encontrado para cumprimento de pena na comarca de Caçador, tampouco na de Lages, não sendo encontrado nos últimos endereços informados.
De outro lado, o Juízo suscitado asseverou, em suma, que o juízo suscitante foi o juízo que deferiu o regime aberto, portanto cabe fiscalizar a reprimenda, bem como porque entende que , nos termos da...
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