Acórdão Nº 5001701-28.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-03-2024

Número do processo5001701-28.2024.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5001701-28.2024.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador SUSCITADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital


RELATÓRIO


Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da comarca de Caçador, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, que determinou a remessa dos autos do processo de execução criminal, em virtude da de não haver informação nos autos do paradeiro do apenado no território da comarca da Capital.
O juízo suscitante alegou (evento 1) que compete ao juízo de origem a competência para a execução da pena (juízo da condenação), em razão do apenado não ter sido encontrado para cumprimento de pena na comarca de Caçador, tampouco na de Lages, não sendo encontrado nos últimos endereços informados.
De outro lado, o Juízo suscitado asseverou, em suma, que o juízo suscitante foi o juízo que deferiu o regime aberto, portanto cabe fiscalizar a reprimenda, bem como porque entende que , nos termos da Orientação Circular n. 55/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, a competência é do ultimo endereço do apenado.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pela procedência do conflito (evento 12- segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O Conflito deve ser conhecido, por preencher os pressupostos legais.
Cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da comarca de Caçador, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, que determinou a remessa dos autos do processo de execução criminal, em virtude da de não haver informação nos autos do paradeiro do apenado no território da comarca da Capital.
O juízo suscitante alegou (evento 1) que compete ao juízo de origem a competência para a execução da pena (juízo da condenação), em razão do apenado não ter sido encontrado para cumprimento de pena na comarca de Caçador, tampouco na de Lages, não sendo encontrado nos últimos endereços informados.
De outro lado, o Juízo suscitado asseverou, em suma, que o juízo suscitante foi o juízo que deferiu o regime aberto, portanto cabe fiscalizar a reprimenda, bem como porque entende que , nos termos da...

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