Acórdão Nº 5001703-38.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5001703-38.2019.8.24.0011
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001703-38.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MUNDIAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ONLINE LTDA (RÉU) APELADO: RAVEL COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque:

"Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito, o cancelamento de negativação indevida, e para condenar a requerida a restituição do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cobrados e pagos indevidamente, e condená-la ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Narra, para tanto, que em 30.10.2018 um funcionário da requerente recebeu ligação a respeito da contratação de serviço gratuito de publicidade, que dizia respeito a uma lista de telefones on-line.

Arguiu que, diante de tal oferta, imbuído de boa-fé, o seu preposto assinou documento denominado "autorização de figuração n. 33310" e o encaminhou de volta para o mesmo e-mail da requerida.

Ressaltou que, para sua surpresa, após alguns dias do envio de tal documento, recebeu a requerente ligação da requerida cobrando dívida oriunda de contratação de serviço de publicidade, sob pena de protesto e negativação.

Asseverou que, em 23.11.2018, com o fim de evitar ter seu nome negativado, firmou acordo com a empresa UNIÃO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI, que representava a requerida, para quitação integral do débito, por meio do "Instrumento Particular de Quitação de Débito n. 33310", no qual a dívida foi estabelecida no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia que deveria ser paga em 23.11.2018, mediante o depósito bancário.

Pontuou que, mesmo após ter pago o valor estipulado no acordo, a requerida negativou o nome da requerente no SERASA em 10.04.2019, fato que permaneceu até 17.06.2019, que só foi retirado por insistência do representante da requerente.

Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 26 - CONT1), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, em face do foro de eleição.

No mérito, sustentou que a requerente possuía o prazo de 07 (sete) dias para desistir do serviço, o que não foi feito.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência, sustentou a respeito da validade da contratação, aduziu a respeito da inexistência de qualquer erro ou dolo, da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e que a contratação foi realizada através de pessoa que se disse gerente da empresa requerente.

Houve réplica (Evento 30 - RÉPLICA1).

Instadas as partes a especificar provas (Evento 32), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (Eventos 36 e 38)".

Sobreveio sentença (Evento 42), na qual o magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) declarar a inexistência do débito da requerente junto à requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data de seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e c) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, a qual deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do ato ilícito (data da negativação), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ).

Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento".

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 53), asseverando que não pode prosperar a conclusão acerca da nulidade do contrato firmado pelas partes, eis que: (a) nele constam todas as condições, a exemplo da forma de pagamento e do número de edições em que seriam disponibilizados os anúncios em nome da autora; (b) o empregado da demandante, no contato que resultou na contratação, intitulou-se como gerente da empresa, atraindo a incidência do art. 1.178 do CC e da teoria da aparência; (c) a autora não desistiu do avençado no prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC; e (d) não há que se cogitar na inversão do ônus da prova, pois a autora é pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de destinatária final e também porque não pode ser considerada hipossuficiente em termos técnicos, jurídicos ou econômicos.

Com amparo nestes fundamentos, pediu a reforma da sentença para que a pretensão inaugural seja integralmente rechaçada. Subsidiariamente, afirmou não haver prova de que a autora suportou prejuízo moral.

Foram oferecidas as contrarrazões (Evento 59).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação mediante a qual a autora pretende a declaração de inexistência de suposto contrato firmado por empregado seu com a ré, cujo objeto teria consistido na veiculação de anúncios em lista telefônica disponibilizada pela demandada em meio físico, em cd-rom e na internet, bem como a repetição do indébito no que toca a valor pago posteriormente no âmbito de acordo celebrado com o escopo de se evitarem maiores prejuízos e, ainda, compensação a título de danos morais por conta de inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição creditícia.

A pretensão é amparada na ocorrência de fraude, eis que a demandante afirma que seu empregado, Alisson Elias Urban, recebeu em 30.10.2018 uma ligação de preposto da ré, que teria prometido o fornecimento de um serviço gratuito de publicidade para atualização de cadastro em uma...

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