Acórdão Nº 5001704-21.2021.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5001704-21.2021.8.24.0086
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001704-21.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (EMBARGADO) APELADO: VALDIR GOULART PADILHA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 16), verbis:

Perante este Juízo, VALDIR GOULART PADILHA apresenta "embargos à execução" movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC.

Alega, em síntese, que o contrato bancário realizado com o demandado contém diversas ilegalidades, dentre as quais específica a taxa dos juros remuneratórios.

Ao final, pugna pela limitação dos juros contratuais.

Intimada, a parte embargada oferece resposta em forma de impugnação (ev. 11). Preliminarmente, defende: [a] a ausência do recolhimento das custas iniciais; e [b] a falta dos pressupostos de desenvolvimento processual, pois o autor não indicou o valor que entende devido. No mérito afirma, em síntese, que não há qualquer abusividade contratual.

Pede a improcedência do pleito.

É relatório possível e necessário.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo acolheu os presentes embargos à execução, nos seguintes termos:

Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, limitar os juros remuneratórios à média de 1,24% a.m., nos termos da fundamentação.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da execução, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, certifique-se e, providencie-se a cobrança das custas por meio da GECOF. Não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 16)

Opostos embargos de declaração pelo embargante (eventos 20 e 32), estes últimos foram acolhidos "para, em consequência: [a] reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato n. 62623-0, limitando-os à média divulgada pelo bacen na data da operação, nos termos da fundamentação", mantida a sentença nos demais pontos (evento 37).

Irresignada, a cooperativa embargada interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN uma vez que ausente abusividade; b) a possibilidade de capitalização de juros; c) a legalidade dos encargos moratórios. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 45).

Ofertadas contrarrazões (evento 55), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - SICOOB CREDICARU-SC/RS em face da sentença que julgou procedentes os "Embargos à Execução" n. 5001704-21.2021.8.24.0086, opostos por Valdir Goulart Padilha.

1. Do parcial conhecimento do recurso

O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido no tocante à capitalização de juros e aos encargos de mora por evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Como cediço, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Sobre o princípio recursal ora em foco, ensina Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos recursos. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97).

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em...

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