Acórdão Nº 5001705-81.2019.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5001705-81.2019.8.24.0019
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001705-81.2019.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001705-81.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: NEUSA MARIA FORNER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5001705-81.2019.8.24.0019, ajuizada por Neusa Maria Forner contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

NEUSA MARIA FORNER, devidamente qualificada, ajuizou "Ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado.

Sustentou que ao longo da vida sempre realizou atividades braçais, empreendendo intenso esforço físico, posturas inadequadas, sem pausas para descanso. Por conta disso, a partir de 2010, a Autora acabou desenvolvendo doença ocupacional em seus membros superiores, diagnosticada mais tarde como sendo síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tendinose do supraespinhal, como se verifica nos laudos médicos periciais do INSS, resultando a ela sequelas irreversíveis que, por consequência, a tornaram incapaz para o labor.

Mencionou que requereu junto ao INSS o benefício denominado de auxílio-doença por Acidente do trabalho, em data de 22 de dezembro de 2014, protocolado sob nº 609.007.224-2, tendo sido indeferido ao argumento de estar apta ao trabalho.

Argumentou que ao invés de indeferir o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, considerando a Autora apta ao seu labor, o Réu deveria ter concedido à mesma a Aposentadoria por Invalidez Acidentária previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91 ou, ao menos, Auxílio-Acidente, exatamente pelo fato de esta (Autora), em face das sequelas advindas do acidente sofrido/doença ocupacional adquirida, se encontrar incapaz para o labor.

Em arremate, requereu a procedência dos pedidos desta ação, com a condenação do Réu a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 617.339.792-0 e convertê-lo em Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho.

No Evento 04 determinou-se a citação da Autarquia Ré.

Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou defesa em forma de contestação (Evento 07). Meritoriamente, requereu a improcedência do pedido inicial ao fundamento de que não comprovados os requisitos para a concessão da benesse. Juntou documentos (Evento 07, documentos 16/21).

Houve réplica (Evento 12).

O M.M. Juiz, condutor do feito à época, deferiu a realização de prova pericial (Evento 22).

O laudo pericial repousa no Evento 48.

As alegações finais nos Eventos 69 e 71.

[...]

Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Segundo orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema 1.044, compete ao Estado, verificada a sucumbência da parte autora de ação acidentária, ressarcir ao INSS os valores despendidos no curso do processo.

Intime-se o Estado de Santa Catarina para pagamento dos honorários periciais devidos na presente ação.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Executivo Estadual foram acolhidos em parte, "apenas para esclarecer que a requisição do pagamento/ ressarcimento dos honorários periciais deverá se dar após o trânsito em julgado da sentença prolatada" (Evento 89).

Malcontente, o Estado de Santa Catarina interpôs a presente Apelação. Alude que a obrigação de bancar o pagamento dos honorários periciais deve ser satisfeita através do FRJ-Fundo de Reaparelhamento da Justiça, por meio de requisição pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Conquanto regularmente intimadas as partes, apenas o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões, onde refuta as teses manejadas, exorando pelo improvimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Estado de Santa Catarina evoca para que o pagamento dos honorários periciais seja requisitado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, atrelado ao FRJ-Fundo de Reaparelhamento da Justiça, conforme a LCE n. 730/18 e a Resolução CM 05/19.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera, visto que ao julgar o Tema 1.044, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, o STJ firmou a tese jurídica de que:

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS...

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