Acórdão Nº 5001707-88.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo5001707-88.2019.8.24.0039
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001707-88.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001707-88.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSANE APARECIDA XAVIER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte Rosane Aparecida Xavier, julgou procedente o pedido formulado na exordial e reconheceu o direito ao percebimento de auxílio-doença acidentário.

O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto, inicialmente requer que seja reconhecida a nulidade da intimação ficta realizada em audiência, com a consequente nulidade do trânsito e julgado da sentença, devendo ser tido o o presente recurso como tempestivo, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.

No mérito, sustenta que não restou comprovada a natureza acidentária da patologia da parte autora, em razão de não ter sido juntada CAT ou qualquer outro documento que demonstrasse se tratar de acidente de trabalho, bem como, por ter sido concedido benefício previdenciário na esfera administrativa e o laudo pericial se basear em informações prestadas unicamente pela autora.

Sem contrarrazões.

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

É a síntese do essencial.

VOTO

Inicialmente, quanto à tempestividade do recurso, em consulta aos autos verificou-se que a entidade autárquica não foi intimada da sentença proferida em audiência, só tomando ciência de tal decisão quando foi intimada para implementar o benefício (Evento 21), assim, o recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

No mérito, como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência...

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