Acórdão Nº 5001709-35.2022.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-03-2024

Número do processo5001709-35.2022.8.24.0045
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001709-35.2022.8.24.0045/SC



RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: LUCIA MAURA DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC em face de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 46.1):
III - DISPOSITIVO
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
DETERMINO que o MUNICÍPIO DE PALHOÇA implemente em favor de LUCIA MAURA DA SILVA, o adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor inicial pago à carreira da autora, de 05/02/2017 para frente, enquanto a autora permanecer trabalhando nas condições ilustradas na perícia.
Essa verba deverá incidir sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), e férias acrescidas do terço constitucional (cf. TJSC, Ap. cível n. 0000257-93.2009.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21.06.2016).
CONDENO o Município de Palhoça a pagar à autora, de uma só vez, todas as parcelas vencidas do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor inicial pago à carreira da autora, desde 05/02/2017, acrescidas dos reflexos sobre a gratificação natalina (décimo terceiro) e férias acrescidas do terço constitucional.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento e juros de mora a contar a citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação alterada pela Lei 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC.
Autorizo o réu a descontar da condenação eventuais valores já recebidos pela autora a título de insalubridade no período abrangido pela condenação.
OFICIE-SE ao IPPA para tomar conhecimento desta decisão.
Sem custas e sem honorários, porque o caso é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONDENO o Município ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 500,00, corrigido pelo IPCA-E desde a data da fixação (Evento 23).
Sustentou o ente recorrente/demandado, em síntese, a inviabilidade de retroação do direito ao adicional de insalubridade para além da data informada no laudo judicial (evento 76.1).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
Sobre o termo inicial da condenação, entende-se que não há como reputar insalubres as atividades exercidas em momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição das servidoras a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial...

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