Acórdão Nº 5001710-98.2020.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 5001710-98.2020.8.24.0074 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001710-98.2020.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOSMAR CORREA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Josmar Correa e o Município de Agrolândia interpuseram apelações à sentença proferida nos autos da "ação ordinária de cobrança" n. 5001710-98.2020.8.24.0074, movida pelo primeiro em face do segundo.
Colhe-se do decisum:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (com base no CPC art. 487, inciso I) os pedidos formulados por Josmar Correa, para, em consequência, CONDENAR o Município de Agrolândia-SC ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do servidor público, realizado durante o período de 22/07/2015 (da prescrição quinquenal) a 02/04/2019 (Portaria n. 248/2019 - e. 01 / Port8), bem como ao pagamento dos reflexos incidentes sobre as férias, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as licenças.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento / liquidação de sentença.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor apurado na fase de cumprimento / liquidação de sentença, , cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem custas processuais para o ente público (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inciso I).
Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil (evento 25 na origem).
O autor opôs embargos de declaração (evento 29 nos autos principais), os quais foram rejeitados (evento 31 na origem).
O réu afirmou tão somente que o adicional de insalubridade não poderia ter sido deferido, já que inexiste contato habitual com os agentes biológicos. Alternativamente, defendeu que a gratificação por trabalho insalubre deve ser calculada com base no salário mínimo, nos termos do art. 83-A da Lei Complementar Municipal n. 2/1990 (evento 35 na origem).
Já o servidor sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou o pagamento do adicional de insalubridade e de penosidade; o adimplemento das horas extras que ultrapassarem o limite imposto na Lei Complementar Municipal n. 2/1990; e a não incidência dos descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda por ocasião do pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (evento 39 nos autos principais).
Ofertadas contrarrazões (eventos 41 e 44 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na demanda (evento 10).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário, pois há elementos suficientes para constatar que o valor da condenação não excederá a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Busca o autor, servidor público aposentado, a condenação do Município de Agrolândia ao pagamento: de gratificação por trabalho insalubre; de adicional de penosidade; e de horas extras que ultrapassarem o limite imposto na Lei Complementar Municipal n. 2/1990.
Relata que não recebeu as verbas que lhe cabiam, como o adicional de insalubridade, pois estava "exposto a agentes físicos e biológicos nocivos à saúde no grau máximo" (evento 39, fl. 55; na origem).
A Emenda n. 19/1998 conferiu a seguinte redação ao § 3° do art. 39 da Constituição Federal de 1988:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com isso, os entes federados ficaram desobrigados de pagar aos servidores públicos o adicional decorrente do labor em condições insalubres, previsto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/1988; contudo, não ficaram proibidos de conferir tal vantagem, sendo necessária para tanto apenas a existência de previsão infraconstitucional específica.
No caso do Município de Agrolândia, a Lei Complementar Municipal n. 2/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos) dispõe:
Art. 59. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
[...]
III - gratificações e adicionais;
[...]
Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOSMAR CORREA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Josmar Correa e o Município de Agrolândia interpuseram apelações à sentença proferida nos autos da "ação ordinária de cobrança" n. 5001710-98.2020.8.24.0074, movida pelo primeiro em face do segundo.
Colhe-se do decisum:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (com base no CPC art. 487, inciso I) os pedidos formulados por Josmar Correa, para, em consequência, CONDENAR o Município de Agrolândia-SC ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do servidor público, realizado durante o período de 22/07/2015 (da prescrição quinquenal) a 02/04/2019 (Portaria n. 248/2019 - e. 01 / Port8), bem como ao pagamento dos reflexos incidentes sobre as férias, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as licenças.
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento / liquidação de sentença.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor apurado na fase de cumprimento / liquidação de sentença, , cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem custas processuais para o ente público (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inciso I).
Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil (evento 25 na origem).
O autor opôs embargos de declaração (evento 29 nos autos principais), os quais foram rejeitados (evento 31 na origem).
O réu afirmou tão somente que o adicional de insalubridade não poderia ter sido deferido, já que inexiste contato habitual com os agentes biológicos. Alternativamente, defendeu que a gratificação por trabalho insalubre deve ser calculada com base no salário mínimo, nos termos do art. 83-A da Lei Complementar Municipal n. 2/1990 (evento 35 na origem).
Já o servidor sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, pugnou o pagamento do adicional de insalubridade e de penosidade; o adimplemento das horas extras que ultrapassarem o limite imposto na Lei Complementar Municipal n. 2/1990; e a não incidência dos descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda por ocasião do pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (evento 39 nos autos principais).
Ofertadas contrarrazões (eventos 41 e 44 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na demanda (evento 10).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário, pois há elementos suficientes para constatar que o valor da condenação não excederá a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Busca o autor, servidor público aposentado, a condenação do Município de Agrolândia ao pagamento: de gratificação por trabalho insalubre; de adicional de penosidade; e de horas extras que ultrapassarem o limite imposto na Lei Complementar Municipal n. 2/1990.
Relata que não recebeu as verbas que lhe cabiam, como o adicional de insalubridade, pois estava "exposto a agentes físicos e biológicos nocivos à saúde no grau máximo" (evento 39, fl. 55; na origem).
A Emenda n. 19/1998 conferiu a seguinte redação ao § 3° do art. 39 da Constituição Federal de 1988:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com isso, os entes federados ficaram desobrigados de pagar aos servidores públicos o adicional decorrente do labor em condições insalubres, previsto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/1988; contudo, não ficaram proibidos de conferir tal vantagem, sendo necessária para tanto apenas a existência de previsão infraconstitucional específica.
No caso do Município de Agrolândia, a Lei Complementar Municipal n. 2/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos) dispõe:
Art. 59. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
[...]
III - gratificações e adicionais;
[...]
Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos...
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