Acórdão Nº 5001712-62.2020.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 5001712-62.2020.8.24.0076 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001712-62.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ZENEIDE TEREZINHA DE SOUZA AMERICO (REQUERENTE) APELADO: MARIA CELITA GOULARTH MENDES (REQUERIDO) APELADO: KASSIO BORGES SANTOS (REQUERIDO) APELADO: ROSA BORGES (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reconhecimento de união estável c/c anulação/redução de testamento e abertura de inventário, ajuizada por Z. T. de S. A. contra M. C. G. M. e outros.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turvo, Dr. Manoel Donisete de Souza, consignou na parte dispositiva:
Por todo o exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 485, inc. IV, CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas/despesas e sem honorários.
P. R.I.
Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual.
Inconformada, a autora Z. T. de S. A. interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, embora o regime de bens aplicável ao caso ser o da separação obrigatória de bens, este não impede a qualidade de herdeira necessária e legítima da apelante em caso sucessório.
Acrescentou que o cerne da situação reside no direito sucessório e não no caso de dissolução da união por separação/divorcio, sendo que neste último não teria direito a nenhum patrimônio em razão da separação obrigatória, mas não é o caso.
Destacou que, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente, independente do regime de bens, a sucessão do companheiro deve ocorrer exatamente como a sucessão do cônjuge, sem ressalvas.
Argumentou que o falecido não deixou ascendentes nem descendentes, razão pela qual faz jus a 50% (cinquenta por cento) da herança, na condição de herdeira necessária, devendo ser reconhecida a nulidade parcial do testamento que não observou a sua quota parte dos bens deixados pelo de cujus.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, para que seja reconhecido o direito da apelante como única herdeira necessária e legítima do "de cujus", ou, subsidiariamente, diante da impossibilidade de apreciação dos pedidos em sua integralidade, a anulação do julgado com a devolução dos autos para o primeiro grau.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Z. T. de S. A. da sentença que julgou extinta a ação de reconhecimento de união estável c/c anulação/redução de testamento e abertura de inventário em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido.
Sustenta a apelante, em síntese, que o fato de ser aplicável à hipótese o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC) não lhe retira a condição...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ZENEIDE TEREZINHA DE SOUZA AMERICO (REQUERENTE) APELADO: MARIA CELITA GOULARTH MENDES (REQUERIDO) APELADO: KASSIO BORGES SANTOS (REQUERIDO) APELADO: ROSA BORGES (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reconhecimento de união estável c/c anulação/redução de testamento e abertura de inventário, ajuizada por Z. T. de S. A. contra M. C. G. M. e outros.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turvo, Dr. Manoel Donisete de Souza, consignou na parte dispositiva:
Por todo o exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 485, inc. IV, CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas/despesas e sem honorários.
P. R.I.
Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual.
Inconformada, a autora Z. T. de S. A. interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, embora o regime de bens aplicável ao caso ser o da separação obrigatória de bens, este não impede a qualidade de herdeira necessária e legítima da apelante em caso sucessório.
Acrescentou que o cerne da situação reside no direito sucessório e não no caso de dissolução da união por separação/divorcio, sendo que neste último não teria direito a nenhum patrimônio em razão da separação obrigatória, mas não é o caso.
Destacou que, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente, independente do regime de bens, a sucessão do companheiro deve ocorrer exatamente como a sucessão do cônjuge, sem ressalvas.
Argumentou que o falecido não deixou ascendentes nem descendentes, razão pela qual faz jus a 50% (cinquenta por cento) da herança, na condição de herdeira necessária, devendo ser reconhecida a nulidade parcial do testamento que não observou a sua quota parte dos bens deixados pelo de cujus.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, para que seja reconhecido o direito da apelante como única herdeira necessária e legítima do "de cujus", ou, subsidiariamente, diante da impossibilidade de apreciação dos pedidos em sua integralidade, a anulação do julgado com a devolução dos autos para o primeiro grau.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Z. T. de S. A. da sentença que julgou extinta a ação de reconhecimento de união estável c/c anulação/redução de testamento e abertura de inventário em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido.
Sustenta a apelante, em síntese, que o fato de ser aplicável à hipótese o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC) não lhe retira a condição...
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