Acórdão Nº 5001713-17.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5001713-17.2017.8.24.0023
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001713-17.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ DAL VESCO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 53, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Rafael Germer Conde - nos autos do cumprimento de sentença movido por Luiz Dal Vesco, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ato contínuo, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO, o valor apurado pela Contadoria Judicial lançado no EVENTO 13, apontando como devida a quantia de R$ 63.980,76 (sessenta e três mil novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sem acréscimo de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1º , do CPC/15, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores.

Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito, e seu apenso, se existente, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Incabível condenação em honorários pela rejeição da presente impugnação, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.134.186:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (Resp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011).

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

(ev. 53, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Recorrente defende: (a) "não foi deduzida a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; (b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda"; (c) "O Perito Judicial calculou de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; (d) "como pode se verificar no referido documento em anexo, o valor de R$ 0,09926188, corresponde exatamente a quota que foi cindida do capital da TELESC (telefonia fixa) e integralizada na TELESC CELULAR"; (e) "o expert considerou o valor da cotação das ações da Brasil Telecom S/A, BRTO3 e BRTO4, no valor de R$ 61,00 e R$ 19,62 quando o correto é indenizar as ações pelo valor da ação da Brasil Telecom PN (BRTO4)"; (f) "os dividendos devem ser apurados com base nos mesmos distribuídos ao fim de cada exercício social e com base na quantidade de ações que a parte possuí. Ora Excelências, neste momento ESTÁ EM DISCUSSÃO SOMENTE A DIFERENÇA ACIONÁRIA A SER COMPLEMENTADA."; (g) "o valor encontrado pelo Sr. Perito Judicial e homologado (R$ 63.980,76 em 20/06/2016) é superior ao requerido pelo exequente (R$ 61.741,93 em 30/10/2017), deve fazer o julgamento da lide limitando-se ao pedido - evitando julgamento ultra ou extra petita"; e (h) "para fins de pré-questionamento, a apreciação da alegada violação aos preceitos constitucionais supracitados".

Empós, sem as contrarrazões (Evento 68), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo para esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0045826-59.2008.8.24.0023 (Evento 10)

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-3-22, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Inconformismo.

1 Da amortização das ações

A Requerida argumenta pela necessidade de dedução das ações já emitidas à época da integralização para apuração da telefonia móvel.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.

A propósito, colhe-se do título executivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ DAL VESCO em desfavor de BRASIL TELECOM S/A (art. 269, inc. I, do CPC), e em consequência:

a) DETERMINO que a ré Brasil Telecom S/A promova a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a parte autora faria jus na data da integralização do capital e o que já foi emitido em seu favor, observado o balanço patrimonial correspondente ao mês da integralização do capital pelo assinante; em não havendo o cumprimento da obrigação, CONVERTO-A em indenização por perdas e danos, e para tanto, deverá ser observado o valor acionário conforme a maior cotação no mercado financeiro entre a data da integralização e a do trânsito em julgado desta decisão, fixando-se, a partir do prejuízo, correção monetária pelo INPC, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 c/c 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art. 219 do CPC).

b) CONDENO a ré ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes desde a data em que foram distribuídos aos demais acionistas, corrigidos monetariamente desde a data mencionada e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação;

c) CONDENO a ré a indenizar a parte autora com o pagamento do valor correspondente às ações representativas do capital da nova sociedade, TELESC CELULAR, em quantidade e espécies idênticas às detidas pelos mesmos no capital da TELESC, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização. O valor deverá ser o equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas na dobra acionária quando ocorrida a cisão, considerando, portanto, o valor da ação na data da cisão. Sobre as diferenças acionárias apuradas deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, que serão corrigidos pelo INPC a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, forte nas disposições do art. 406 do CC/02 e 219 do CPC;

(Evento 1, INF9).

Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira na data de 22-3-95 (Evento 1, INF8, autos de origem), mas a efetiva capitalização dos títulos acionários...

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