Acórdão Nº 5001714-18.2021.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5001714-18.2021.8.24.0910 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001714-18.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
IMPETRANTE: EVANDRO JOSE PAZDA IMPETRANTE: ELISANGELA APARECIDA PAZDA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de mandado de segurança interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 50000292320138240015 que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 15.776. Insurgem-se os impetrantes sustentando, em síntese, que o bem em questão não pode ser objeto de penhora porque há cláusula de inalienabilidade registrada, bem como que se trata de pequena propriedade rural e bem de família. Postula pela concessão de liminar.
Nos termos da decisão de evento n. 32, a liminar foi concedida para suspender a eficácia da decisão impetrada em razão da existência de cláusula de inalienabilidade aposta em relação ao imóvel penhorado.
Conforme já apontei na decisão interlocutória, é cediço que o art. 1.911 do CC/2002 estabelece que "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade." Nesse sentido, "A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa." (REsp 1155547/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
No caso dos autos, é possível observar que o imóvel em questão está gravado com usufruto com cláusula de inalienabilidade:
Nesse sentido, destaco da jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - DOAÇÃO E CONFERÊNCIA DE BENS - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - Embargante que objetiva a não efetivação da penhora da parte ideal de 50% do imóvel pertencente aos filhos herdeiros do executado falecido - Parte ideal gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - Parte ideal do imóvel pertencente aos filhos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
IMPETRANTE: EVANDRO JOSE PAZDA IMPETRANTE: ELISANGELA APARECIDA PAZDA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de mandado de segurança interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 50000292320138240015 que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 15.776. Insurgem-se os impetrantes sustentando, em síntese, que o bem em questão não pode ser objeto de penhora porque há cláusula de inalienabilidade registrada, bem como que se trata de pequena propriedade rural e bem de família. Postula pela concessão de liminar.
Nos termos da decisão de evento n. 32, a liminar foi concedida para suspender a eficácia da decisão impetrada em razão da existência de cláusula de inalienabilidade aposta em relação ao imóvel penhorado.
Conforme já apontei na decisão interlocutória, é cediço que o art. 1.911 do CC/2002 estabelece que "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade." Nesse sentido, "A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa." (REsp 1155547/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
No caso dos autos, é possível observar que o imóvel em questão está gravado com usufruto com cláusula de inalienabilidade:
Nesse sentido, destaco da jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - DOAÇÃO E CONFERÊNCIA DE BENS - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - Embargante que objetiva a não efetivação da penhora da parte ideal de 50% do imóvel pertencente aos filhos herdeiros do executado falecido - Parte ideal gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - Parte ideal do imóvel pertencente aos filhos...
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