Acórdão Nº 5001714-46.2021.8.24.0060 do Segunda Turma Recursal, 06-09-2022
Número do processo | 5001714-46.2021.8.24.0060 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001714-46.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: LAURENTINA BENEDITO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso da recorrente/autora merece ser conhecido.
Embora a instituição financeira recorrida tenha alegado que houve a contratação do empréstimo consignado, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das referidas contratações, visto que não juntou aos autos documento hábil, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, do CPC).
Verifica-se que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta com impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, contudo ausente a assinatura a rogo.
A assinatura a rogo é formalidade essencial à contratação de pessoa analfabeta, porque permite o conhecimento dos termos contratos mediante aposição de assinatura de terceiro identificável e de sua confiança. Assim, a ausência da assinatura a rogo torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo fato incontroverso que a autora é analfabeta e "assinou" mediante aposição de seu polegar.
Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora ingressou com a presente demanda em junho de 2021 com débitos programados para setembro de 2021 e ocorreu o deferimento da antecipação de tutela no mesmo mês de ingresso da ação.
Diante disso, considerando que não houve sequer um mês que houve desconto no benefício previdenciário da parte autora, percebe-se que o dano moral não é presumido.
Em que pese o autor tenha comprovada a invalidade do negócio jurídico, não consta do processo descontos aparentes no benefício previdenciário, bem como ausente qualquer prova do abalo moral ou impedimento de obter crédito junto a outras instituições financeiras.
Dito isso, ausente a prova da relação contratual e não comprovado o desconto das parcelas, inexiste valor a ser restituído ao consumidor, devendo ser declarado inexistente o contrato ora discutido com a impossibilidade de descontos no benefício previdenciário da autora e, em contrapartida, devolvido à parte ré o montante depositado em juízo no evento 7.
Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para declarar a nulidade do contrato ora discutido e seja...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: LAURENTINA BENEDITO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso da recorrente/autora merece ser conhecido.
Embora a instituição financeira recorrida tenha alegado que houve a contratação do empréstimo consignado, não logrou êxito em demonstrar a regularidade das referidas contratações, visto que não juntou aos autos documento hábil, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, do CPC).
Verifica-se que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta com impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, contudo ausente a assinatura a rogo.
A assinatura a rogo é formalidade essencial à contratação de pessoa analfabeta, porque permite o conhecimento dos termos contratos mediante aposição de assinatura de terceiro identificável e de sua confiança. Assim, a ausência da assinatura a rogo torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo fato incontroverso que a autora é analfabeta e "assinou" mediante aposição de seu polegar.
Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora ingressou com a presente demanda em junho de 2021 com débitos programados para setembro de 2021 e ocorreu o deferimento da antecipação de tutela no mesmo mês de ingresso da ação.
Diante disso, considerando que não houve sequer um mês que houve desconto no benefício previdenciário da parte autora, percebe-se que o dano moral não é presumido.
Em que pese o autor tenha comprovada a invalidade do negócio jurídico, não consta do processo descontos aparentes no benefício previdenciário, bem como ausente qualquer prova do abalo moral ou impedimento de obter crédito junto a outras instituições financeiras.
Dito isso, ausente a prova da relação contratual e não comprovado o desconto das parcelas, inexiste valor a ser restituído ao consumidor, devendo ser declarado inexistente o contrato ora discutido com a impossibilidade de descontos no benefício previdenciário da autora e, em contrapartida, devolvido à parte ré o montante depositado em juízo no evento 7.
Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para declarar a nulidade do contrato ora discutido e seja...
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