Acórdão Nº 5001716-65.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 5001716-65.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5001716-65.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado na "Ação de declaração de morte presumida c/c justificação de óbito", em que pretende a parte autora, Alexsandra Joaquim, a declaração de morte presumida de Diego Bastos Scott, sem a decretação de ausência, com decretação de registro de óbito.
Adota-se o relatório da decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência (Evento 23, DESPADEC1:
Trata-se de Ação de Declaração de Óbito Presumida proposta por Alexsandra Joaquim em razão do desaparecimento de Diego Bastos Scott em 15/01/2021.
No Evento 4 o Juízo da 2ª Vara desta Comarca declinou da competência em favor deste Juízo, considerando a Resolução n.º 51/2011-TJ que definiu a competência das 1ª e 2ª varas cíveis da Comarca de Laguna.
Todavia, por entender que a presente demanda pretende a declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência, este Juízo declinou da competência e encaminhou o feito àquele originalmente distribuído.
Vê-se o que dispõe o artigo 2.º, alínea "d" da Resolução n.º 51/2011:
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna:I processar e julgar:[...]d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);[...]
Portanto, não há razão para o declínio da competência a este Juízo, tendo em vista que a competência é referente aos registros públicos, pois não se pretende a declaração de ausência, mas tão somente a declaração de morte presumida com o competente registro de óbito.
Desta forma, nos termos do art. 66, II, parágrafo único c/c art. art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deverá ser instruído com a cópia da petição inicial, da decisão proferida pelo Juízo suscitado declinando da competência para este Juízo e da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
O expediente ascendeu a esta Corte, tendo sido distribuídos a este Relator (Evento 2, ATOORD1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do douto Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do conflito (Evento 20, PROMOÇÃO1).
É o suficiente...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado na "Ação de declaração de morte presumida c/c justificação de óbito", em que pretende a parte autora, Alexsandra Joaquim, a declaração de morte presumida de Diego Bastos Scott, sem a decretação de ausência, com decretação de registro de óbito.
Adota-se o relatório da decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência (Evento 23, DESPADEC1:
Trata-se de Ação de Declaração de Óbito Presumida proposta por Alexsandra Joaquim em razão do desaparecimento de Diego Bastos Scott em 15/01/2021.
No Evento 4 o Juízo da 2ª Vara desta Comarca declinou da competência em favor deste Juízo, considerando a Resolução n.º 51/2011-TJ que definiu a competência das 1ª e 2ª varas cíveis da Comarca de Laguna.
Todavia, por entender que a presente demanda pretende a declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência, este Juízo declinou da competência e encaminhou o feito àquele originalmente distribuído.
Vê-se o que dispõe o artigo 2.º, alínea "d" da Resolução n.º 51/2011:
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna:I processar e julgar:[...]d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);[...]
Portanto, não há razão para o declínio da competência a este Juízo, tendo em vista que a competência é referente aos registros públicos, pois não se pretende a declaração de ausência, mas tão somente a declaração de morte presumida com o competente registro de óbito.
Desta forma, nos termos do art. 66, II, parágrafo único c/c art. art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deverá ser instruído com a cópia da petição inicial, da decisão proferida pelo Juízo suscitado declinando da competência para este Juízo e da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
O expediente ascendeu a esta Corte, tendo sido distribuídos a este Relator (Evento 2, ATOORD1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do douto Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do conflito (Evento 20, PROMOÇÃO1).
É o suficiente...
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