Acórdão Nº 5001716-65.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5001716-65.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5001716-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado na "Ação de declaração de morte presumida c/c justificação de óbito", em que pretende a parte autora, Alexsandra Joaquim, a declaração de morte presumida de Diego Bastos Scott, sem a decretação de ausência, com decretação de registro de óbito.

Adota-se o relatório da decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência (Evento 23, DESPADEC1:

Trata-se de Ação de Declaração de Óbito Presumida proposta por Alexsandra Joaquim em razão do desaparecimento de Diego Bastos Scott em 15/01/2021.

No Evento 4 o Juízo da 2ª Vara desta Comarca declinou da competência em favor deste Juízo, considerando a Resolução n.º 51/2011-TJ que definiu a competência das 1ª e 2ª varas cíveis da Comarca de Laguna.

Todavia, por entender que a presente demanda pretende a declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência, este Juízo declinou da competência e encaminhou o feito àquele originalmente distribuído.

Vê-se o que dispõe o artigo 2.º, alínea "d" da Resolução n.º 51/2011:

Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna:I processar e julgar:[...]d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);[...]

Portanto, não há razão para o declínio da competência a este Juízo, tendo em vista que a competência é referente aos registros públicos, pois não se pretende a declaração de ausência, mas tão somente a declaração de morte presumida com o competente registro de óbito.

Desta forma, nos termos do art. 66, II, parágrafo único c/c art. art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deverá ser instruído com a cópia da petição inicial, da decisão proferida pelo Juízo suscitado declinando da competência para este Juízo e da presente decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

O expediente ascendeu a esta Corte, tendo sido distribuídos a este Relator (Evento 2, ATOORD1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do douto Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do conflito (Evento 20, PROMOÇÃO1).

É o suficiente...

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