Acórdão Nº 5001716-83.2019.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo5001716-83.2019.8.24.0125
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001716-83.2019.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LAERTY RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Laerty Ribeiro de Oliveira moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, postulando concessão de benefício acidentário.
Procedente o pedido, vem recurso da autarquia.
Sustenta ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo recente de benefício por incapacidade, uma vez que entre a cessação da última benesse e a pretensão em juízo decorreu em torno de dez anos. Menciona que o STF - ao julgar o RE 631.240 pela sistemática de repercussão geral - fixou que a exigência de postulação administrativa recai sobre quaisquer benefícios, ao passo que decisões deste Tribunal de Justiça confirmam que a regra é a provocação extrajudicial, ainda mais quando decorrido tempo considerável.
Vieram contrarrazões

VOTO


1. A autarquia alega que não existe interesse processual porque ausente requerimento administrativo prévio ao auxílio-acidente (o último auxílio-doença, ademais, cessou há cerca de uma década: 2 dezembro de 2010).
A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em...

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