Acórdão Nº 5001717-03.2021.8.24.0027 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5001717-03.2021.8.24.0027
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001717-03.2021.8.24.0027/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: KELVIN RISKE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de KELVIN RISKE, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §1°, inc. I, e no art. 147, caput, ambos, c/c art. 61, inc. I, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
- Fato 1 - Do crime de lesão corporal de natureza grave, descrito no art. 129, §1°, inc. I, do Código Penal, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal:
No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 21h00min., no estacionamento da Pousada Quinta Dourada, localizada na Estrada Geral Ribeirão das Pedras, na Localidade de Ribeirão das Pedras, no Município de Ibirama/SC, o denunciado KELVIN RISKE, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Greice Larissa Madalena Frederico, ao lhe empurrar contra um veículo, fazendo com que esta caísse em cima do braço, o que lhe causou a lesão corporal de natureza grave, uma vez que resultou incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias (devido à fratura e necessidade de tratamento por imobilização), conforme descrição no Laudo Pericial n. 2021.12.00634.21.001-38, documento da p. 10, do evento 8, notadamente: "[...] fratura cominutiva de antebraço esquerdo relacionada a agressão física ocorrida há cerca de 30 dias, orienta mais duas semanas de imobilização gessada, posterior tratamento fisioterápico e reavaliação ortopédica [...]".
O denunciado KELVIN RISKE é reincidente.
- Fato 2 - Do crime de ameaça descrito no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal:
Em data, local e horário não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser durante a instrução processual, sabendo-se, contundo, que após o dia 20 de fevereiro de 2021, o denunciado KELVIN RISKE, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Greice Larissa Madalena Frederico, ao afirmar, por interposta pessoa, notadamente para Ruan Pablo Maiberg, amigo da vítima, "que iria quebrar todas suas máquinas e coisas", bem como "que iria quebrar todo seu carro", o que causou fundado temor na vítima.
O denunciado KELVIN RISKE é reincidente.
Recebida a denúncia (evento 3 da ação penal), o réu foi citado (evento 6 da ação penal) e apresentou defesa (evento 10 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 14 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (evento 39 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 39 e 45 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 47 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para:
a) CONDENAR Kelvin Riske ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, inc. I, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal; e
b) ABSOLVER o acusado Kelvin Riske da imputação que lhe é feita em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (eventos 60 e 63 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Nesta instância, o réu apresentou suas razões de apelação (evento 9) onde pugna por absolvição, sob alegação de: insuficiência de provas; que agiu em legítima defesa; ausência de prova de dolo em sua conduta, razão pela qual busca aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o crime de lesão corporal leve. Por fim, pede a fixação de honorários em favor do defensor nomeado, em razão dos serviços prestados em segundo grau.
Apresentadas as contrarrazões (evento 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, apenas para fixar honorários recursais ao defensor nomeado nos autos de origem (evento 17)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Kelvin Riske, o qual busca a reforma da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, inc. I, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal.
O recurso se limita a tecer argumentações, exclusivamente, em relação à condenação pelo crime de lesão corporal.
A materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência n. 00139.2021.0000082 (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 1-3, autos 5001217-34.2021.8.24.0027), atestado médico (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 5-6 autos 5001217-34.2021.8.24.0027), prontuário médico (evento 8, TERMO_CIRCUNST1, fls. 5-9, autos 5001217-34.2021.8.24.0027), laudo pericial n. 2021.12.00634.21.001-38 (evento 8, TERMO_CIRCUNST1, fls. 10-11, autos 5001217-34.2021.8.24.0027), bem como na prova testemunhal colhida em ambas as fases processuais.
A autoria, de igual forma, encontra-se evidenciada no acervo probatório produzido neste caderno processual.
Extrai-se do boletim de ocorrência n. 00139.2021.0000082, o primeiro relato da vítima Greice Larissa Madalena Frederico sobre os fatos. Naquela ocasião, ela descreveu: "Que no dia 20/02/2021 aproximadamente às 21hrs00min foi ameaçada e agredida por KELVIN RISKE; Que a discussão começou porque KELVIN RISKE estava implicando com o filho de 5 anos da declarante; Que a declarante ficou irritada e disse 'KELVIN vai cuidar das tuas filhas' e 'pega tuas coisas e vai embora, você não foi convidado'; que KELVIN empurrou a declarante contra o carro; que a declarante caiu e quebrou o braço" (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fls. 1-3, autos 5001217-34.2021.8.24.0027) - grifou-se.
Em seu depoimento na etapa inquisitorial, a vítima Greice Larissa Madalena Frederico novamente revelou (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 4, autos 5001217-34.2021.8.24.0027):
Que convidou seus familiares e amigos para ir até a Pousada Quinta Dourada; Que um de seus amigos levou de acompanhante KELVIN RISKE; Que o filho de cinco anos da declarante estanha manhoso; Que KELVIN RISKE já alcoolizado ficou implicando com o filho da declarante e tentou bater nele com um chinelo; Que a declarante, ao ver a cena, foi tirar satisfação com KELVIN; Que a declarante disse "KELVIN vai cuidar das tuas filhas" e "pega tuas coisas e vai embora, você não foi convidado"; Que KELVIN disse "você não manda em mim"; Que KELVIN ficou irritado e empurrou a declarante em um veículo; Que a declarante caiu provavelmente em cima do seu próprio braço; Que a declarante foi para o hospítal onde disseram que o braço teria sido quebrado; Que após o ocorrido KELVIN foi embora; Que KELVIN começou a ameaçar a declarante dias depois; Que KELVIN disse para o amigo da declarante RUAN PABLO, que iria quebrar todas as máquinas e coisas da declarante; Que KELVIN disse que ia quebrar todo o carro da declarante - grifou-se.
Na presença da magistrada, a vítima Greice Larissa Madalena Frederico trouxe declarações similares, porquanto afirmou (evento 40, vídeo 1, da ação penal - transcrição e destaques extraídos da sentença):
que conhece réu, que alugou a Quinta Dourada; que convidou pessoas da família e seu irmão foi quem convidou o acusado; que o denunciado começou a entrar em discussão com seu filho de 7 anos, chamando-o de "reinento"; que a vítima mandou o réu cuidar dos filhos dele e disse que ele não era para estar ali, que não sabia o porquê dele ter ido; que ficou mais em um canto e o acusado em outro; que chamou outra pessoa que estava na festa e pediu para que ele levasse o denunciado embora, porque não estava legal; que o réu ficou no local e acabou pegando um chinelo para bater no filho da vítima; que acabaram brigando e o acusado empurrou a vítima contra o carro;...

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