Acórdão Nº 5001717-26.2019.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5001717-26.2019.8.24.0139
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001717-26.2019.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: RAFAELLI RIBEIRO (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Rafaelli Ribeiro ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" em face de Banco Bradesco S.A..
O resumo da peças e dos atos processuais foi bem sintetizado no relatório da sentença, pelo que adoto-a no ponto. Segue sua transcrição:
(...) Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela" ajuizada por Rafaelli Ribeiro em face de Banco Bradesco S.A.
Asseverou a demandante que seu nome foi, indevidamente, anotado, em órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré. Por esse motivo, requereu a declaração de inexistência de débito junto à demandada, bem como a compensação pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Citada, parte ré apresentou contestação (Evento 16), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou a regularidade do débito e, por conseguinte, a insubsistência de qualquer dever indenizatório.
Houve réplica (Evento 20).
Após, os autos vieram conclusos. (...).
Sentenciando o feito, o MM. Juiz Rodrigo Fagundes Mourão exarou decisão nos seguintes termos:
(...) III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, consequentemente:
a) DECLARAR não existente o débito que originou a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito; e
b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré e a autora ao pagamento, respectivamente, de 90% das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação à autora, suspensa a exigibilidade das verbas, porque beneficiária da justiça gratuita.
Confirmo a tutela de urgência outrora concedida (Evento 3). (...) (destacou-se).
Irresignada com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT