Acórdão Nº 5001717-26.2022.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5001717-26.2022.8.24.0008
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001717-26.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por H. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Regressiva n. 5001717-26.2022.8.24.0008 ajuizada por si em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedentes o pedido, nos seguintes termos (Evento 36, SENT1 - autos de origem):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por H. S. S.A. contra C. D. S.A.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 36, SENT1 - autos de origem):
H. S. S.A., qualificada, propôs 'Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais' contra C. D. S/A igualmente qualificada, objetivando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento de R$ 3.305,10 (três mil trezentos e cinco reais e dez centavos).
Para tanto, narrou que firmou contratos de seguro com Cristiano Bernardo, apólice nº 01.003.005.143312 (vigência de 04/07/2019 à 04/07/2020), no qual se obrigou a garantir os riscos em relação aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o respectivo imóvel, situado na cidade de Blumenau/SC.
Prosseguiu narrando que na data de 29 de dezembro de 2019, o local segurado sofreu danos elétricos em decorrência da oscilação de tensão na rede de energia de responsabilidade da requerida, proveniente de descargas elétricas, fato este que avariou diversos bens pertencentes ao segurado.
Asseverou que indenizou o segurado e, por meio da presente demanda, exerce seu direito de regressar contra a requerida, por conta da sua responsabilidade objetiva de empresa concessionária de serviços públicos.
Valorou a causa em R$ 3.305,10 (três mil trezentos e cinco reais e dez centavos) e juntou documentos.
A decisão de Evento 7, DESPADEC1, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada (Evento 13), a requerida ofereceu contestação (Evento 15, CONT1), na qual afirmou inexistirem provas do fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ilícito. Negou a ocorrência da oscilação de tensão na data e local informados e enfatizou a falta de provas quanto a problemas no fornecimento de energia elétrica. Ainda, assegurou que segue normas e padrões de construção, manutenção e operação de sistemas elétricos, dentro dos limites estipulados pela ANEEL. Frisou que o ônus da prova são atribuídos à requerente, bem como destacou a ausência de comprovação dos efetivos prejuízos - uma vez que os laudos anexados foram produzidos unilateralmente pela demandante. Além disso, impugnou a inversão do ônus da prova e, por não ter acesso aos bens danificados, possibilitando eventual perícia, asseverou que a exigência de prova de inexistência de oscilação configura prova diabólica. Ao arremate, rogou pela improcedência do pedido. Acostou documentos.
Houve réplica (Evento 19), momento em que a requerente sustentou o direito de regresso e a sub-rogação em todos os direitos e ações cabíveis ao consumidor originário. Sustentou, também, que os laudos técnicos foram produzidos por profissionais imparciais, não gerando unilateralidade de provas. Adiante, alegou defeito na prestação de serviços da requerida, ratificando as teses trazidas pela inicial e pedindo, por fim, pela indenização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Apólice de Seguro (Evento 1, DOCUMENTACAO5, pgs. 1/4 - autos de origem);
Laudo Técnico e Oficina (Evento 1, DOCUMENTACAO5, p. 10 - autos de origem);
Comprovante quitação seguro ao segurado (Evento 1, OUT10 - autos de origem);
Relatórios SIMO (Evento 15, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO6, DOCUMENTACAO7, DOCUMENTACAO8, DOCUMENTACAO9, DOCUMENTACAO10 e DOCUMENTACAO11 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que os relatórios apresentados pela concessionária não abrangem todas as situações geradoras de oscilação de energia. Segundo informa, problemas de distância entre os receptores e eventual falta de tecnologia poderiam prejudicar a leitura correta das perturbações. Ademais, o laudo técnico de oficina seria suficiente para comprovar o liame causal não reconhecido na sentença. Concluiu destacando que o fornecimento de telas sistêmicas não exonera a concessionaria em ressarcir os consumidores lesionados por interrupção ou oscilação na rede elétrica, nos termos da Súmula n. 15 da ANEEL. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 45, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De acordo com a disposição do art. 786 do Código Civil "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
A relação jurídica entre seguradora e os segurados, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, DOCUMENTACAO5, pgs. 1/4 e 10 - autos de origem).
Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL...

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