Acórdão Nº 5001719-77.2021.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5001719-77.2021.8.24.0930
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001719-77.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MONICA BEATRIZ SCHOENAU FRANCISCO (REQUERENTE) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

MONICA BEATRIZ SCHOENAU FRANCISCO interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

MONICA BEATRIZ SCHOENAU FRANCISCO ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a exibição de documentos. Requereu, outrossim, a concessão da justiça gratuita (evento 1).

Gratuidade judiciária deferida (evento 4)..

Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, apresentou documentos e defendeu a ausência de sucumbência (evento 12).

Houve réplica (evento 16).

É o breve relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

II.I - Preliminares

2.1 Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (art. 355, I, do CPC).

2.2 Rechaço, de plano, a tese de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo (evento 1, OFIC11 e AR12), assim como a recusa tácita da parte ré, por falta de resposta em tempo razoável, estando presente o binômio adequação/necessidade.

2.3 A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar.

De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção "juris tantum" de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50).

Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada.

Nesse sentido, decidiu-se:

Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013).

No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia.

Nessas condições, segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade.

II.II - Mérito

2.4 Ab initio, cumpre esclarecer que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, a medida de produção antecipada de prova, antes tipicamente cautelar, transformou-se num processo autônomo, admissível nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381).

Para Guilherme Rizzo Amaral, "partindo da premissa de que existe um direito autônomo à prova, e postulada a sua antecipação com base nesse direito e não no eventual direito de conservação ou asseguração da prova, não parece sobrar espaço para eventual juízo negativo do órgão judicial a esse respeito, salvo se eventualmente a própria intervenção estatal se figurar desnecessária para a obtenção da prova" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. v. 2. p. 381).

A sentença, portanto, não poderá adentrar no mérito da discussão a respeito da necessidade da prova, muito menos de seu conteúdo. Do mesmo modo, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, § 2º, do CPC), questões essas que serão apreciadas, oportunamente, no processo principal, se ajuizado. Daí por que, ainda segundo o novo regramento processual, a produção antecipada de prova não comporta mais defesa ou recurso da parte ré (art. 382, § 4º, do CPC).

Nesse ponto, abro parênteses para consignar que a vedação de resposta não deve ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de afronta à garantia constitucional do contraditório. Isso porque, afora as matérias suso mencionadas, outras podem ser levantadas pela parte ré -- tais como algumas questões de ordem pública, a inexistência do objeto sobre o qual deverá recair a prova, a falta de obrigação de exibição de determinado documento -- para divergir da pretensão inicial, justificando, nesses casos, a apresentação de defesa.

Na hipótese vertente, a parte autora fundamentou a produção antecipada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

Todavia, deixou de apresentar um dos documentos solicitados (evento 12, CONTR3 a CONTR6), já que acostou os contratos referentes às prestações mensais de R$ 13,72 (treze reais e setenta e dois centavos), R$ 22,35 (vinte e dois reais...

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