Acórdão Nº 5001720-69.2020.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5001720-69.2020.8.24.0163
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001720-69.2020.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUCAS CORRÊA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Capivari de Baixo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LUCAS CORRÊA DA SILVA, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 1º de novembro de 2020, por volta da 1h, na Rua João Macalossi, s/n, Bairro Alvorada, Município de Capivari de Baixo/SC, o denunciado Lucas Corrêa da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Michel Moreira Leiss, possuiu, guardou e forneceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Com efeito, o denunciado Lucas auxiliou o adolescente Michel na manutenção e distribuição da droga. Isso porque, com a intenção de assegurar as condições necessárias para o desempenho da atividade ilícita, manteve-se no local do fato, próximo do adolescente, incumbido de avisar-lhe sobre eventual aproximação da polícia e de sinalizar-lhe o momento de efetivamente vender e o momento de ocultar e de recolher a droga de que dispunham, consistente em 25 porções de cocaína, com peso aproximado de 15,4 gramas [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público (Evento 86, idem) e pela defesa (Evento 90, idem), sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 92, idem):

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Lucas Corrêa da Silva, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 1.213 (mil duzentos e treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006.

Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP).

Na forma do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração, uma vez que o crime é vago, não havendo ofendido especificado.

Em atenção ao art. 387, §1º, o CPP, nego ao(s) réu(s) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo preso e permanecem hígidas as razões para a prisão preventiva, conforme reiteradamente apontadas nestes autos, sobrelevando mencionar que (Evento 25):

"(...) Além de ser pessoa dotada de maus predicados (até porque multirreincidente em crime patrimonial - certidões de antecedentes criminais do evento 2 dos autos n. 5001707-70.2020.8.24.0163), as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado (flagrado por milicianos em local de sabido intenso narcotráfico, aparentemente mancomunado com adolescente, auxiliando-o diretamente para o sucesso da atividade ilícita consistente na comercialização de considerável quantidade de substância notoriamente nefasta) permitem concluir que solto encontrará os mesmos estímulos para a continuidade da degradação da saúde pública, persistindo na sua senda criminosa.

Daí também se depreende a insuficiência de medidas cautelas diversas e a contemporaneidade dos fatos, porquanto o lapso temporal entre a data dos fatos e a presente não elimina a probabilidade de iteração criminosa1, muito menos se revela suficiente para restabelecer e salvaguardar a ordem, tampouco evitar o senso de impunidade (notadamente por se tratar de crime grave, equiparado a hediondo, punido em virtude de mandado constitucional de criminalização).

De mais a mais, o trâmite processual teve regular andamento (sem qualquer mora injustificada, que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público), sendo certo que o prazo de duração do processo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso concreto, não podendo cingir-se à análise isolada do decurso do tempo (com a mera soma dos prazos processuais) (...)".

Expeça-se a guia de recolhimento e forme-se o PEC provisório, encaminhando-se ao juízo competente

Sobre a "detração", nos termos do art. 387, §2º, do CPP, inviável a fixação de regime mais brando porque o réu não preenche o requisito objetivo para progressão de regime.

Oficie-se à autoridade policial para que, caso ainda não tenha feito, destrua os estupefacientes, observadas as cautelas e as comunicações necessárias ao Ministério Público e à autoridade sanitária, bem como a necessidade de lavratura de auto circunstanciado e de guarda de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, na forma dos arts. 50, 50-A e 72 da Lei 11.343/2006.

Quanto ao outro bem/aos demais bens/ao(s) bem(ns) apreendido(s), sua destinação será deliberada após o trânsito em julgado da sentença, desde que formulado competente requerimento por quem de direito, pela via adequada e devidamente instruído.

Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, não sendo o(s) bem(ns) reclamado(s), decreto, desde logo, o perdimento em favor da União e dispenso a hasta pública, devendo ser destruído(s), uma vez que carece(m) de valor econômico relevante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado:

a) cumpra-se o art. 809 do CPP (estatística judiciária criminal rol dos culpados);

b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CRFB/88 e art. 71, §2º, do Código Eleitoral;

c) expeça-se a guia de recolhimento, formando-se o competente PEC e encaminhando-se ao juízo competente;

d) encaminhe-se os autos à contadoria para cálculo da pena de multa e, uma vez calculada, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as despesas processuais e a pena de multa (CP, art. 50). Caso não haja o pagamento, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ficando, desde logo, autorizada nova intimação do condenado, a pedido do Ministério Público, informando-lhe sobre a faculdade de parcelamento da multa. Caso não haja manifestação/ajuizamento da devida execução, certifique-se e encaminhe-se à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

e) cumpram-se as demais providências prescritas no CNCGJ/SC;

f) oficie-se à autoridade policial para destruição das amostras guardadas para contraprova, conforme art. 72 da Lei 11.343/2006;

g) arquivem-se [...]".

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal (Evento 108, idem). apresentando suas razões recursais (Evento 119, idem), pugnando, em síntese, pela sua absolvição ante a ausência nos autos de provas suficientes para sustentar o decreto condenatório, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do delito para posse ilegal de drogas para consumo próprio, nos termos do artigo 28, da Lei 11.343/06.

Em sede de dosimetria da pena, pleiteou o reconhecimento favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como o afastamento da agravante de reincidência prevista no inciso I, do artigo 61, também do Código Penal, e ainda da causa de aumento de pena prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei 11.343/06.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 124, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 09, dos autos do Recurso de Apelação).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1352803v8 e do código CRC cb5e9e89.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/9/2021, às 19:40:8





Apelação Criminal Nº 5001720-69.2020.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUCAS CORRÊA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante Lucas Correa da Silva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.213 (mil duzentos e treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006.



1. Da Admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.



2. Dos pleitos recursais.

Em sede de mérito recursal, pugnou o apelante por sua absolvição pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas suficientes para sustentar o decreto condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do crime cominado para o delito de posse ilícita de entorpecentes para consumo próprio, nos termos do caput artigo 28, da Lei 11.343/06.

Por fim, quanto à dosimetria da pena, pleiteou o reconhecimento favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem...

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