Acórdão Nº 5001724-12.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5001724-12.2018.8.24.0023
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001724-12.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Oi S/A (evento 25), contra o acórdão do evento 19, que conheceu em parte e, nesta extensão, desproveu o recurso de apelação por si interposto.

Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de contradição, pois em que pese o entendimento da Câmara de não conhecer a questão suscitada quanto ao valor do contrato, vê-se que a sentença deixou de determinar que o cálculo fosse corrigido, conforme depreende-se do dispositivo.

Aduz, ainda, que o cálculo homologado não representa com fidelidade as transformações acionárias ocorridas na companhia em questão, devendo ser considerado o correto fator de incorporação (correspondente a 4,0015946198, coeficiente), apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.

Por fim, acrescenta que a Contadoria calculou de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações "eis que a mesma toma como base o número de ações da TELESC CELULAR já convertidas em TELEPAR CELULAR, em razão da incorporação aprovada em 19/11/2002 e ratificada em 26/12/2002 pelo Conselho de Administração" (ev. 25).

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados no presente recurso, formulando, ao final, pedido de prequestionamento, para fins de interposição de Recurso Especial.

Intimada, a parte embargada ofertou as contrarrazões (Evento 29).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).

Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.

In casu, inicialmente a parte embargante aduz que a decisão colegiada encontra-se eivada de contradição, ao argumento de que, em que pese não conhecida referida temática pelo Acórdão recorrido, a sentença deixou de determinar que o cálculo fosse corrigido.

Todavia, diferentemente do alegado, constou expressamente da sentença (ev. 32 - autos de origem):

"ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a impugnação para considerar como devidos os valores aferidos pelo contador judicial nos eventos 19 e 20, sob retoque, porém, do número de ações da telefonia móvel a indenizar, pois deve corresponder à mesma diferença da telefonia fixa, detalhe a incidir, também, nos rendimentos.

Tanto isso é verdade, que o acórdão objurgado sequer conheceu da matéria, restando assentado:

Prima facie, as pretensões atinentes ao valor do contrato, para que corresponda à quantia prevista na portaria ministerial vigente na data da assinatura dos contratos, ou seja, R$ 1.117,63 e à ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular são carecedoras de conhecimento, uma vez que o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida, in verbis:

Esta execução tem por objeto indenização de ações da telefonia móvel (dobra acionária) de dois contratos e a exequente apresentou o instrumento de um deles, com indicação de preço à vista e à prazo (evento 1, anexo 6).

Ambos foram celebrados em 1996, um em outubro e o outro em novembro.

Adotou a credora, então, a uma e outra avença, o valor à prazo.

Esta opção encerra equívoco, porém, porque, na época da celebração, havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT