Acórdão Nº 5001724-94.2020.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5001724-94.2020.8.24.0070
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001724-94.2020.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: VALCIR MENGARDA (AUTOR) ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) APELANTE: IZABEL NARDELLI MENGARDA (AUTOR) ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) APELADO: OENNING & FILHOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO OENNING (OAB SC024684) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ELEOLITA SCHWEITZER CORDEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: CLAUDIONARA CRISTINA CORDEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: DELMA DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) INTERESSADO: VINICIUS RICARDO DOS SANTOS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Izabel Nardelli Mengarda e Valcir Mengarda ajuizaram "ação de usucapião" em desfavor de Oenning e Filhos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por Moacir Oenning.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de 1.466,45m², que foram divididos em 4 lotes com área de 365,90m², 365,95m², 368,20m² e 366,80m² do imóvel de matrícula n. 8.943 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taió, tendo adquirido o imóvel há mais de 10 anos, através de contrato de compra e venda, pactuado com o requerido (evento 1, documentação3, p. 16-17).

Os autores também argumentaram serem possuidores do imóvel por lapso suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição, bem como afirma a inexistência de posse clandestina ou violenta.

Recolhida as custas (evento 2-4), foi determinada a citação do réu e a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (evento 6).

Os confrontantes e interessados foram citados (evento 21, 22, 24, 26, 53) e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, tendo a União e o Ministério Público manifestado interesse nos autos (eventos 27-32).

Em suma, a União argumentou que os réus possuem débitos tributários (evento 27), ao passo que o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando a existência de irregularidades no imóvel no que tange ao parcelamento do solo (evento 32).

Foram juntadas declarações de testemunhas a fim de comprovar o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel em discussão (evento 60).

Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Não foram fixados honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica (evento 72).

Opostos embargos declaratórios (evento 87), sem sucesso (evento 90), os autores apelaram. Almejaram, em síntese, o reconhecimento do cerceamento de defesa e, por consequência, a declaração da nulidade da sentença ou, ainda, a procedência dos pedidos formulados na exordial (evento 105).

O Município de Taió apresentou manifestação (evento 130). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A Procuradoria de Justiça Cível, por meio do Procurador Rogê Macedo Neves, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Trata-se, na origem, de ação de usucapião sobre imóvel com área total de 1.466,45 m² (um mil, quatrocentos e...

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