Acórdão Nº 5001728-04.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-01-2023

Número do processo5001728-04.2018.8.24.0038
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001728-04.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 905 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO SEGUNDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS COM APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO CRÉDITO PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. POSTERIOR PEDIDO DO EXEQUENTE PARA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR QUITADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, QUANTO À ADOÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA CORRIGIR AS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, POR CONSTITUÍREM VERBAS DE TRATO SUCESSIVO, PODEM SER ALTERADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU O PLEITO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO.
Afirma, em suma, que o acórdão olvidou do impeditivo da coisa julgada, ao reconhecer a possibilidade da parte autora cobrar as diferenças decorrentes do afastamento da TR como índice de correção monetária, com a determinação de aplicação do INPC como índice de atualização do montante executado (Tema 905/STJ), muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença.
Requer o provimento do recurso para adequar a decisão ao entendimento do STJ no Tema 289, em que consolidou o entendimento de não ser possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença.
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 52)

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a...

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