Acórdão Nº 5001730-94.2021.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5001730-94.2021.8.24.0061
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001730-94.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: MARCELO ALCANTARA FERNANDES (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: JOSE MARIA FERNANDES (Espólio) APELADO: JAQUELINE MARIA MICZEVSKI (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5001730-94.2021.8.24.0061 ajuizada por M. A. F. em desfavor de J. M. M., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 169 - Sentença 1 - autos de origem):
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), em relação ao réu ANDERSON REIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCELO ALCANTARA FERNANDES em face de JAQUELINE MARIA MICZEVSKI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 169 - Sentença 1 - autos de origem):
ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FERNANDES, representado pelo inventariante MARCELO ALCANTARA FERNANDES, por meio de procurador devidamente habilitado, ingressou com a presente "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" em face, inicialmente, de ANDERSON REIS, ambos qualificados.
No curso do processo JAQUELINE MARIA MICZEVSKI foi incluída no polo passivo.
Narrou que, em 1968, o falecido José Maria Fernandes adquiriu o lote de n. 06, da quadra n. 50 do bairro Jardim Noêmia, Praia do Ervino, neste município de São Francisco do Sul - SC.
O contrato foi firmado junto à Imobiliária Lobo. Por se tratar de local sem pavimentação ou saneamento, na ocasião, disse ter sido realizada apenas a demarcação do lote e averbação da compra no Cartório do Município. Narrou que, desde então, o comprador suportou todas as taxas e impostos incidentes no imóvel.
Ocorre que, pouco antes de falecer, José Maria teve conhecimento de uma recente construção em seu imóvel, sem qualquer autorização de sua parte.
Diante do narrado, o representante do espólio pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, ao final, pela procedência do pedido de posse definitiva do lote n. 06 e condenação do réu em danos morais (Evento 1, INIC1).
Juntou documentos (Evento 1).
O pedido liminar não foi deferido (Evento 13).
Citado (Evento 32), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 34). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa; sustentou a ilegitimidade ativa do espólio em razão da não comprovação da posse e sua ilegitimidade passiva por não ter praticado qualquer esbulho possessório no lote em questão, oportunidade em que indicou como proprietária e possuidora Jaqueline Maria Miczevski. No mérito, alegou, em suma: a) a inexistência da propriedade ou posse pelo autor; b) que a proprietária registral, Lilian Blum Lobo, e herdeiros venderam o imóvel para Adalberto Zorzo, Marco Cesar Pereira de Azevedo e Daniel Pereira de Azevedo, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; c) que, após a aquisição em 2011, Daniel Pereira de Azevedo passou a exercer a posse do imóvel; d) foi aventada uma aquisição em 03 de abril de 2017; e) que a partir de então houve terraplanagem, obras e construção de uma residência no local; f) que um antigo compromisso de compra e venda não seria capaz de infirmar a longa posse exercida no local. Ao final, requereu a improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Evento 40).
Por meio da decisão de Evento 48, houve o acolhimento, em parte, da impugnação ao valor da causa, bem como afastadas as ilegitimidades arguidas. Por fim, Jaqueline Maria Miczevski foi incluída no polo passivo da demanda.
A gratuidade da justiça à parte autora restou indeferida (Evento 61).
Devidamente citada (Evento 92), a parte ré Jaqueline Maria Miczevski apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 94), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, alegou, em suma: a) que não praticou nenhum esbulho possessório, mas o adquiriu, com edificações já erguidas pelo proprietário anterior, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e com justo título por longos anos; b) que a José Maria Fernandes jamais fora transmitida a propriedade e nunca exerceu a posse do bem. No restante, repetiu os argumentos do corréu.
A parte autora apresentou réplica (Evento 97).
Por intermédio da decisão proferida no Evento 99 o feito foi saneado e as partes intimadas para prova complementar.
Houve designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 109).
O ato solene foi realizado (Evento 129).
Houve deferimento de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente noutro estado (Evento 129).
O ato deprecado foi realizado (Evento 159).
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (Evento 160).
Alegações finais nos Eventos 163 e 167.
Em seguida os autos vieram conclusos.
Inconformado, o apelante sustentou, em suma, que possui o domínio do imóvel, apresentando justo título e quitação dos impostos locais. Afirmou, ainda, a ocorrência de esbulho e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 193 - Apelação1 - autos de origem).
Em resposta, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 198 - Contrarrazões 1 - autos de origem).
Na sequência, o réu A. R. peticionou solicitando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua ilegitimidade (Evento 199 - autos de origem), o que foi deferido (Evento 201 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reintegração de posse do imóvel e, por consequência, a comprovação da melhor posse.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
A cotrovérsia foi bem equacionada pela sentença a quo da lavra da Juíza Fernanda Pereira Nunes, a qual adota-se como razões de decidir (Evento 169 - Sentença 1 - autos de origem):
A controvérsia instaurada pelos autores versa sobre a reintegração na posse do imóvel ocupado pela ré.
Na hipótese, aplica-se a seguinte disposição do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Dito isso, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como a perda da posse.
No caso dos autos, o espólio de José Maria demonstrou a aquisição do lote 06 da quadra 09 do Balneário Jardim Noêmia, na Praia do Ervino através de contrato de compra e venda lavrado no 1º Tabelião de Notas de São Francisco do Sul - SC, em data de 12 (doze) de janeiro de 1968.
De outro lado, a parte ré sustenta que as alegações de propriedade são insuficientes para comprovar o exercício da posse no imóvel, bem como sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e exerce longa posse sob o imóvel.
Após análise dos documentos juntados pelas partes, verifico que o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor não merece prosperar.
À inicial foi juntada contrato quitado de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU. Acontece que o pagamento de taxas e impostos, por si só, não configura ato de posse. Nesse sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento de IPTU em relação ao bem supostamente esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício da posse, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002800-7, de Palhoça, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016) (grifou-se).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há falar em reintegração de posse. A existência, por si só, de documento de IPTU em relação ao bem supostamente esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício da posse, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. Conjunto probatório que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT