Acórdão Nº 5001730-94.2020.8.24.0040 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5001730-94.2020.8.24.0040
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001730-94.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JULIANO VICENTE SANTANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Substituta Giovanna Wolf Davelli, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Juliano Vicente Santana, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):

[...]

No dia 11 de dezembro de 2019, por volta da 00h45min, na Rodovia Franciso Fernandes Pinho, Portinho, Laguna/SC, o denunciado JULIANO VICENTE SANTANA, de modo consciente e voluntário, conduziu o veículo Kia Cerato, placa MIQ-0694, de cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo apurou-se nos autos, no dia dos fatos, policiais militares receberam via Central Regional de Emergências (CRE) uma informação comunicando que o veículo acima mencionado havia saído em alta velocidade da casa noturna Castelinho, situada no Município de Tubarão/SC, em direção ao Município de Laguna/SC.

A informação ainda dava conta que havia três ou quatros indivíduos no veículo, bem como que um deles estava portando uma arma de fogo, pois teria sido visto exibindo o artefato na saída do local.

Munidos da informação, os policiais se posicionaram na entrada de Laguna/SC, onde após alguns minutos puderam visualizar o veículo entrando na cidade.

Ato contínuo, ao realizarem a abordagem do veículo, constataram que havia duas pessoas em seu interior, o denunciado na posição de condutor e outro masculino como caroneiro.

Nada de ilícito foi encontrado no automóvel, todavia, logo no início da abordagem, os policiais militares perceberam visíveis sinais de embriaguez do denunciado JULIANO VICENTE SANTANA.

Questionado a respeito do teste de etilômetro, o denunciado recusou-se a executar, porém, diante da presença de desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, além de estar falante, irônico, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada, os policiais militares elaboraram o Auto de Constatação 1 de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (fl. 9 do Auto de Prisão em Flagrante 1, Evento 1), dando voz de prisão ao denunciado, pelo crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool.

A denúncia foi recebida em 28-4-2020 (Evento 3, DESPADEC1).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Renato Muller Bratti proferiu sentença condenatória, constando na parte dispositiva (Evento 49, SENT1):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o denunciado Juliano Vicente Santana, qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e na proibição para obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração ao artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, observo que o quantum da pena privativa de liberdade irrogada ao acusado permite sua substituição por pena restritiva de direito, motivo pelo qual SUBSTITUO a reprimenda corporal por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cujo valor deverá se depositado na conta destinada a angariar os recursos das prestações pecuniárias da Comarca.

CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas do processo (art. 804, do CPP).

A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.

O valor recolhido pelo acusado a título de fiança deverá ser destinado ao pagamento das custas, multa e prestação pecuniária. Havendo saldo remanescente devolva-se ao acusado.

A sentença foi publicada e registrada em 2-6-2021 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 11-6-2021 (Evento 56, CERT1).

Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo Juliano Vicente Santana interpôs recurso (Evento 58, APELAÇÃO1). Em suas respectivas razões, argumentou a respeito da ausência de provas da materialidade delitiva, alegando a ausência de prova técnica a atestar a alteração da capacidade psicomotora, bem como sustentou a necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento da ADI n. 4.103/STF. Por fim e de modo subsidiário, argumentou acerca da dosimetria da pena, aduzindo que a reprimenda acessória deveria ser fixada no mínimo legal (Evento 58, RAZAPELA2).

Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo "o conhecimento do recurso de apelação interposto por Juliano Vicente Santana e o seu parcial provimento, apenas para modificar a pena acessória para 2 meses de proibição de obtenção de habilitação para condução de veículo automotor, mantidas as demais cominações da sentença nos exatos termos em que foi prolatada em Evento 49" (Evento 72, CONTRAZ1).

Parecer da P-GJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso manejado pela defesa (Evento 10 - PARECER1).

É o relato.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1287119v4 e do código CRC ecf01306.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 31/8/2021, às 18:2:45





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