Acórdão Nº 5001731-73.2020.8.24.0139 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2022
Número do processo | 5001731-73.2020.8.24.0139 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001731-73.2020.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOLANGE TEREZINHA JOSINO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia está em verificar se a instituição financeira ré contribuiu para a emissão e pagamento de boleto falso por parte da autora, já que esta afirma ter sido direcionada a canal de atendimento do banco via whatsapp, a partir de ligação telefônica feita com a ré.
Entendo que sim.
De plano, infiro que a autora afirma na inicial que, "em tratativa com a Requerida mediante seu serviço de atendimento ao cliente via tel. 0800-704-8383 em 28.02.2020 às 12:03h, a Requerente foi cientificada acerca da possibilidade de quitação da 25ª a 36ª parcela em condição especial de pagamento, para que ao invés de pagá-las em seus respectivos prazos (07.03.2020 a 07.02.2021), a Requerente pagasse o valor único de R$ 9.502,96, com desconto de R$ 5.438,12 e vencimento em 19.03.2020".
E prossegue: "Para a perfectibilização do negócio, a Requerente foi instruída durante a ligação a informar seu número do telefone celular de modo que um representante da Requerida logo lhe contataria via aplicativo telefônico Whatsapp, o que de fato aconteceu. Transcorridos apenas 30 minutos da ligação para o 0800, a Requerente foi contatada pelo comercial da Requerida no referido aplicativo de celular, momento o qual foram fornecidos os detalhes para pagamento da quantia pactuada por boleto bancário.
Daí se infere ser crucial para o deslinde da questio conhecer o teor da gravação telefônica havida entre as partes, tanto assim que, no rol de pedidos, a autora expressamente requereu: Seja a Requerida compelida a juntar aos autos a gravação de todas as ligações efetuadas entre a Requerente e seu quadro de atendentes na data de 28.02.2020, por volta das 12:03h, sob pena de serem admitidos como verdade todos os eventos narrados na presente.
Acatando a solicitação, o Juízo monocrático inverteu o ônus da prova, e determinou que a instituição financeira trouxesse 'o contrato de financiamento firmado entre as partes e gravação das conversas realizadas pelo 0800 da ré, em 28/02/2020, às 12h03min". (grifo no original) (Evento 3).
A par disso, constata-se que o banco apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento, ou seja, não impugnou especificamente a versão autoral, tampouco atendeu a determinação judicial.
Na sentença, contudo, o Juíz a quo entendeu...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SOLANGE TEREZINHA JOSINO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, postula a reforma da decisão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia está em verificar se a instituição financeira ré contribuiu para a emissão e pagamento de boleto falso por parte da autora, já que esta afirma ter sido direcionada a canal de atendimento do banco via whatsapp, a partir de ligação telefônica feita com a ré.
Entendo que sim.
De plano, infiro que a autora afirma na inicial que, "em tratativa com a Requerida mediante seu serviço de atendimento ao cliente via tel. 0800-704-8383 em 28.02.2020 às 12:03h, a Requerente foi cientificada acerca da possibilidade de quitação da 25ª a 36ª parcela em condição especial de pagamento, para que ao invés de pagá-las em seus respectivos prazos (07.03.2020 a 07.02.2021), a Requerente pagasse o valor único de R$ 9.502,96, com desconto de R$ 5.438,12 e vencimento em 19.03.2020".
E prossegue: "Para a perfectibilização do negócio, a Requerente foi instruída durante a ligação a informar seu número do telefone celular de modo que um representante da Requerida logo lhe contataria via aplicativo telefônico Whatsapp, o que de fato aconteceu. Transcorridos apenas 30 minutos da ligação para o 0800, a Requerente foi contatada pelo comercial da Requerida no referido aplicativo de celular, momento o qual foram fornecidos os detalhes para pagamento da quantia pactuada por boleto bancário.
Daí se infere ser crucial para o deslinde da questio conhecer o teor da gravação telefônica havida entre as partes, tanto assim que, no rol de pedidos, a autora expressamente requereu: Seja a Requerida compelida a juntar aos autos a gravação de todas as ligações efetuadas entre a Requerente e seu quadro de atendentes na data de 28.02.2020, por volta das 12:03h, sob pena de serem admitidos como verdade todos os eventos narrados na presente.
Acatando a solicitação, o Juízo monocrático inverteu o ônus da prova, e determinou que a instituição financeira trouxesse 'o contrato de financiamento firmado entre as partes e gravação das conversas realizadas pelo 0800 da ré, em 28/02/2020, às 12h03min". (grifo no original) (Evento 3).
A par disso, constata-se que o banco apresentou contestação desacompanhada de qualquer documento, ou seja, não impugnou especificamente a versão autoral, tampouco atendeu a determinação judicial.
Na sentença, contudo, o Juíz a quo entendeu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO