Acórdão Nº 5001732-53.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-02-2022

Número do processo5001732-53.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001732-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: GERLIANE MARIA TEIXEIRA AGRAVANTE: ARLI ZIMPEL AGRAVADO: JG INVESTMENTS PARTICIPACOES LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arli Zimpel e JG Investiments Participações Ltda. da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que, nos autos da ação de revisão de contrato de financimento imobiliário para substituição do índice de correção monetária cumulada com consignação de valores incontroversos em tutela antecipada de caráter antecedente, concedeu em parte a tutela antecipada antecedente, apenas para afastar a aplicação da cláusula décima segunda do contrato do anexo 9 do evento 1, que estipula a resolução do litígio por meio da arbitragem, admitindo-se a resolução do conflito pelo Poder Judiciário.

Sustentam que trata-se de ação de revisão de contrato com a finalidade de substituir o índice de correção monetária IGPM/FGV, pelo índice de correção monetária INPC/IBGE.

Salientam que na compra dos imóveis foi pactuado o pagamento de R$ 935.587,00 (novecentos e trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais) para a agravada, por meio de 90 (noventa) parcelas mensais de R$ 5.030,04 (cinco mil trinta reais e quatro centavos), mais 10 (dez) parcelas anuais de R$ 48.288,41 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).

Asseveram que veio a pandemia do COVID-19, ocorrendo modificações imprevisíveis, supervenientes, e que, se de conhecimento prévio das agravantes, certamente não teriam realizado o negócio naqueles termos.

Afirmam que em 2020, o percentual do IGP-M, no acumulado anual, sem contar o mês de dezembro, bateu vários recordes, registrando um aumento de 24,51%, em total descompasso com os valores estabilizados dos últimos anos.

Salientam que pela forma de composição do IGP-M ele passa a ser imprestável à aferição da variação de preços ao consumidor, visto que é medido por meio da média ponderada do Índice do Preços do Atacado, do Índice de Preços ao Consumidor e do Índice de Preços da Construção Civil.

Mencionam que o contrato de aquisição de imóvel já construído há muitos anos deveria sofrer simples atualização da moeda. Acrescentam que a substituição do índice de correção monetária é medida que se impõe, de forma que o INPC, fator de reajuste proporcional e adequado para atualização das parcelas de compra do imóvel em questão.

Sustentam que mesmo apresentando alta inflacionária com índice de 5,2% de acumulado nos últimos 12 (doze) meses, o INPC-IBGE reflete de forma proporcional e razoável a justa correção monetária para as parcelas do contrato.

Alegam que com correção monetária pelo IGP-M, ao final, pagarão o saldo devedor total de R$ 1.001.952,11 (um milhão um mil novecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).

Argumentam que se utilizado o INPC, ao final, pagarão o saldo devedor total de R$ 769.344,72 (setecentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e setente e dois centavos).

Relatam que se mantido o IGP-M, terão um prejuízo adicional de R$ 263.813,39 (duzentos e sessenta e três mil oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos), em relação a correção monetária pelo INPC.

Requerem seja atribuído efeito suspensivo para deferir antecipação de tutela recursal, para autorizar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT