Acórdão Nº 5001733-44.2020.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-12-2021

Número do processo5001733-44.2020.8.24.0074
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001733-44.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: OLEGARIO MOTORS LTDA (RÉU) RECORRENTE: ANTONIO ALVES (AUTOR) RECORRIDO: JOSE LUIS HENCHEL (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Inicialmente, em relação ao recurso da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ev. 54), a recorrente sustenta a ausência de responsabilidade pela motivação da rescisão contratual, pois "apenas atuou como mero agente financeiro, ou seja, forneceu o crédito solicitado a segunda Ré, para receber parcelado pelo Recorrido".

Com razão a recorrente, pois, no caso concreto, o único argumento apresentado para a rescisão do contrato com a Aymoré é a sua suposta acessoriedade em relação ao contrato de compra e venda do automóvel defeituoso.

A sentença, neste ponto, merece reforma, embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante.

No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de financiamento em razão do contrato de compra e venda de automóvel usado firmado com a revendedora Olegário Motors Ltda. Por ocasião do vício do produto apresentado no bem móvel adquirido, o recorrido optou pela rescisão contratual.

Depreende-se do contexto que inexiste relação de dano ou falha na prestação do serviço prestado pela instituição bancária com o vício apresentado no automóvel, pois esta somente forneceu o numerário para a aquisição.

Portanto, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente/instituição financeira em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3. Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, Terceira Turma rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26-8-2016) - grifei.

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA SÚMULA N.7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento...

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