Acórdão Nº 5001734-02.2021.8.24.0104 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5001734-02.2021.8.24.0104
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001734-02.2021.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: VALDIR RUVIARO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Ascurra, Valdir Ruviaro, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, "foi vítima de acidente de trabalho em 27.01.2005 (acidente com serra - máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em anexo, o que lhe causou amputação parcial do 2º quirodáctilo direito, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade. Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (pedreiro), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades".

Asseverou que requereu o benefício por junto à autarquia, contudo, fora indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa.

Postulou a procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

Foi designada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmael Rodrigo Camargo, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por VALDIR RUVIARO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 110 do STJ.

O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Assim sendo, caso os honorários tenham sido antecipados pelo INSS e estejam disponíveis em conta vinculada ao presente feito, ORDENO a imediata expedição de alvará em favor do perito, ficando garantido o direito de reembolso do INSS depois do trânsito em julgado desta decisão, reembolso que deverá ser feito pelo Estado de Santa Catarina.

Caso os honorários não tenham sido antecipados até agora pelo INSS, REQUISITE-SE imediatamente o seu pagamento pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado.

Caso os honorários do perito tenham sido antecipados pelo INSS e já tenham sido levantados pelo perito, ORDENO que o Estado reembolse os valores ao INSS após o trânsito em julgado desta decisão.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tudo cumprido, arquivem-se.

Irresignada, a tempo e modo, a parte obreira interpôs recurso de apelação, no qual praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 21/11/2022.

É o relatório.

VOTO

A insurgência apresenta-se tempestiva e satisfaz os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

De antemão, adianto que não assiste razão ao segurado.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao...

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