Acórdão Nº 5001734-59.2021.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5001734-59.2021.8.24.0085
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001734-59.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: EMERSON NOGUEIRA PUTON (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317) APELADO: MARCIANE BELINI PUTON (EMBARGANTE) ADVOGADO: ALEXSSANDRO MENEZES (OAB SC030317)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, acolheu os embargos de terceiro opostos por Marciane Belini Puton e Emerson Nogueira Puton, o que se deu nos seguintes termos (evento 25/1G):

Marciane Belini Puton e Emerson Nogueira Puton ajuizaram "embargos de terceiro" em face de Banco do Brasil S/A, requerendo, em síntese, a desconstituição da ordem de indisponibilidade do bem imóvel matrícula n. 9005, registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, realizada nos autos da execução n. 0000173-71.2010.8.24.0085.

Para tanto, alegaram que: a) firmaram promessa de compra e venda com as partes executadas dos autos apensos, adquirindo o imóvel matrícula n. 9005; b) desde a assinatura do negócio, passaram a exercer a posse legítima sobre o bem; e, c) diante da ocorrência de indisponibilidade do bem junto ao sistema eletrônico de registro de imóveis, não conseguem efetuar a transferência da propriedade do bem. Requereram tutela de urgência para suspensão da restrição existente sobre o imóvel (Evento 1)

A tutela de urgência foi deferida (Evento 9).

O embargado foi regularmente citado e pugnou pela improcedência dos embargos, em razão das partes embargantes terem ciência da restrição que recaia sobre o bem antes da formalização do negócio jurídico, caracterizando desse modo, tentativa de fraude contra credores (Evento 18).

Houve réplica (Evento 22).

É o relatório. Decido.

[...].

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I), os embargos de terceiro opostos por Marciane Belini Puton e Emerson Nogueira Puton para DESCONSTITUIR a restrição de indisponibilidade sobre o imóvel matrícula 9.005, do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, determinada no bojo dos autos n. 0000173-71.2010.8.24.0085. E, em consequência, CONFIRMO a decisão do evento 98.

Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º e § 3.º).

TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos da execução n. 0000173-71.2010.8.24.0085.

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, DETERMINO:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 36/1G), o banco apelante sustenta, em síntese, que: a) foi demonstrada a tentativa de fraude contra credores quando da alienação do imóvel constrito; b) a execução foi ajuizada em 09/02/2010, o pedido de constrição por meio do CNIB foi apresentado nos autos da execução em 03/04/2020 e deferido em 19/09/2021, convenientemente após o pedido de constrição o executado "vendeu" o imóvel ao apelado conforme contrato particular de compra e venda e escritura pública de compra e venda, datados de 11/06/2021 e 16/09/2021, respectivamente; c) é inconteste que a parte executada tinha conhecimento acerca dos pedidos nos autos; d) o bem imóvel transitou entre os membros da mesma família com o claro intuito de fraudar credores; e) a alienação é nula por corresponder à fraude contra credores; f) não deu causa à oposição dos embargos de terceiro, sendo incabível sua condenação ao pagamento de honorários; g) os honorários foram fixados em valor excessivo, devendo ser arbitrados por apreciação equitativa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, rejeitar os embargos de terceiro.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 41/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Fraude contra credores

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a restrição de indisponibilidade sobre o imóvel matrícula n. 9.005, do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, determinada no bojo dos autos n. 0000173-71.2010.8.24.0085.

Argumenta a instituição bancária apelante que configurada a fraude contra credores, pois "a execução foi ajuizada em 09/02/2010, o pedido de constrição por meio do CNIB foi apresentado nos autos da execução em 03/04/2020 e deferido em 19/09/2021, convenientemente após o pedido de constrição o executado "vendeu" o imóvel ao apelado conforme contrato particular de compra e venda e...

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