Acórdão Nº 5001735-85.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5001735-85.2021.8.24.0039
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001735-85.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ERLON HELMUTE ROHLEDER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages, Erlon Helmute Rohleder, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, no dia 03/12/2004, sofreu acidente de trabalho, ocasionando esmagamento (lesão) do dedo médio.
Alegou que, recebeu auxílio-doença até 30/04/2005, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão encerrando o benefício.
Disse que, em razão das sequelas que o acometem, teve reduzida a capacidade laboral, motivo pelo qual faz jus ao auxílio-acidente.
Em despacho inicial, o Juízo a quo determinou "a emenda da inicial, comprovando-se o protocolo de requerimento administrativo de concessão do benefício, sob pena de indeferimento da peça e consequente extinção do processo, nos exatos termos dos arts. 319, inc. VI, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil".
Intimado, o segurado informou que postulou judicialmente a concessão da benesse, sem a realização de requerimento administrativo para tanto.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, julgou o feito, a saber:
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. Diante da isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignado, a tempo e modo, Erlon Helmute Rohleder interpôs recurso de apelação.
Alegou que, a transformação dos benefícios deveria ter ocorrido de forma automática pelo requerido, sendo desnecessário formalizar um novo pedido nas vias administrativas.
Sustentou, ainda, que o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei 8.213/91, não se aplicaria ao caso concreto.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/04/2021.
É o essencial

VOTO


O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de auxílio-acidente promovida por Erlon Helmute Rohleder em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de comprovação do interesse de agir do segurado.
Sobre esse ponto em específico, o Supremo Tribunal Federal sufragou entendimento de que, para que seja configurada a legitimidade processual em matéria previdenciária, necessário se faz o prévio requerimento.
No entanto, o mesmo julgado paradigma observou determinadas ressalvas que se aplicam ao caso em tela, in verbis:
[...]
29. As principais ações previdenciárias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT