Acórdão Nº 5001736-56.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5001736-56.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001736-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JOAO LUCAS DA SILVA BENDER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

João Lucas da Silva Bender agrava de decisão havida na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá pela qual se indeferiu a tutela provisória pela qual buscava a disponibilização de intérprete/ledor para a realização da prova teórica para obtenção da CNH.

Narra que é portador de deficiência neurobiológica, denominada dislexia, que compromete a capacidade de ler, escrever e compreender textos, razão pela qual necessita do auxílio de um intérprete/ledor para realizar a prova teórica a fim de obter sua primeira habilitação de motorista. Esse padecimento, todavia, não o torna incapaz, "inclusive, possui fluência em três idiomas", "contudo, quando se trata de leitura e entendimento de frases, texto e contextos, detém dificuldade devido ao distúrbio motor e isso por si só não lhe impede de dirigir automóveis".

Defende que a decisão é inconstitucional, pois o art. 3º, itens "e" e "f", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição - garante a igualdade de oportunidades e acessibilidade às pessoas com deficiência. Além disso, o art. 4º da Lei 13.146/2015 obsta qualquer espécie de discriminação a pessoa nessa condição e, de acordo com § 1º, a recusa a adaptações razoáveis caracteriza essa segregação. A Resolução Contran 572/2015 assegura ao portador de dislexia o dobro do tempo para realização do exame escrito e a possibilidade de uso de software específico.

Sustenta ainda que se nas escolas há obrigatoriedade de atendimento especial aos alunos com essa patologia, havendo disponibilização de ledores e intérpretes, o mesmo tratamento lhe deve ser oportunizado na realização da prova do Detran, até porque isso não lhe confere vantagem em relação aos demais, visto que a resposta será por si fornecida. Menciona laudo de psicóloga que atesta a dificuldade de compreensão de texto com dois parágrafos, a qual é compensada, todavia, por recurso de dedução por exclusão a partir da única palavra compreendida, de modo que "necessita do auxílio de algum profissional que leia e interprete as palavras das questões". Por mais que a Resolução do Contran disponha apenas sobre o uso de software específico, o auxílio de profissional para leitura atende a mesma lógica uma vez que proporciona à pessoa com dislexia o acesso ao exame com igualdade de condições com os demais. Na falta de norma específica, ademais, o conjunto normativo existente assegura a inclusão da pessoa com deficiência, de modo que a medida requerida lhe deve ser deferida.

Sob outo ângulo, sustenta que atende ao art. 140, II do CTB na medida em que sabe ler o que lhe permite identificar placas e sinais de trânsito, tendo apenas dificuldade da realização de testes escritos. Destaca, ainda, o perigo de dano, tendo em vista que "há vários meses vem se submetendo aos exames teóricos do Ciretran e consequentemente, reprovando ante a dificuldade de interpretar e ler os textos das questões, motivo pelo qual até o momento não retirou sua CNH, ocasionando diversas problemáticas no que tange a indisponibilidade do direito de dirigir, suportando tremendo transtorno emocional".

A antecipação de tutela foi indeferida.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça não viu interesse no feito.

VOTO

1. A tutela de...

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