Acórdão Nº 5001738-60.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5001738-60.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001738-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ BISSANI (RÉU) AGRAVADO: JAMES FRANCISCO BEAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto pelo Ministerio Público de Santa Catarina da decisão de evento 25, DOC1, na qual houve o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

A decisão de evento 28, na origem, assim dispôs:

Isso posto, este Juízo rejeita a ação com relação aos fatos articulados em face de Novelli Sganzerla e Valter Valentin Rampazzo. Por outro lado, este Juízo recebe o pedido inicial com relação aos réus Antônio José Bissani e James Francisco Beal com relação aos fatos destacados no item 2.8 supra e respectivos pedidos de sanção.

O ente Ministerial iressigna-se quanto à decisao unipessal, em seu cunho formal, bem como entede precoce a retirada dos agravados do processo de origem.

Contrarrazões no evento 40, DOC1.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.

Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).

Cabe elucidar, de pronto, que este subscritor fez alusão à jurisprudência citada pelo próprio ente Ministerial:

Para sustentar essa tese, o Parquet colacionou teor do julgado da Apelação Cível n. 2011.086077-8, de Itajaí, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015; no...

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