Acórdão Nº 5001738-60.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 5001738-60.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5001738-60.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ BISSANI (RÉU) AGRAVADO: JAMES FRANCISCO BEAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto pelo Ministerio Público de Santa Catarina da decisão de evento 25, DOC1, na qual houve o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
A decisão de evento 28, na origem, assim dispôs:
Isso posto, este Juízo rejeita a ação com relação aos fatos articulados em face de Novelli Sganzerla e Valter Valentin Rampazzo. Por outro lado, este Juízo recebe o pedido inicial com relação aos réus Antônio José Bissani e James Francisco Beal com relação aos fatos destacados no item 2.8 supra e respectivos pedidos de sanção.
O ente Ministerial iressigna-se quanto à decisao unipessal, em seu cunho formal, bem como entede precoce a retirada dos agravados do processo de origem.
Contrarrazões no evento 40, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.
Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).
Cabe elucidar, de pronto, que este subscritor fez alusão à jurisprudência citada pelo próprio ente Ministerial:
Para sustentar essa tese, o Parquet colacionou teor do julgado da Apelação Cível n. 2011.086077-8, de Itajaí, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015; no...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ BISSANI (RÉU) AGRAVADO: JAMES FRANCISCO BEAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno interposto pelo Ministerio Público de Santa Catarina da decisão de evento 25, DOC1, na qual houve o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
A decisão de evento 28, na origem, assim dispôs:
Isso posto, este Juízo rejeita a ação com relação aos fatos articulados em face de Novelli Sganzerla e Valter Valentin Rampazzo. Por outro lado, este Juízo recebe o pedido inicial com relação aos réus Antônio José Bissani e James Francisco Beal com relação aos fatos destacados no item 2.8 supra e respectivos pedidos de sanção.
O ente Ministerial iressigna-se quanto à decisao unipessal, em seu cunho formal, bem como entede precoce a retirada dos agravados do processo de origem.
Contrarrazões no evento 40, DOC1.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.
Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).
Cabe elucidar, de pronto, que este subscritor fez alusão à jurisprudência citada pelo próprio ente Ministerial:
Para sustentar essa tese, o Parquet colacionou teor do julgado da Apelação Cível n. 2011.086077-8, de Itajaí, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015; no...
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