Acórdão Nº 5001741-15.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5001741-15.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001741-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: AGDA ZILLI ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Agda Zilli contra decisão que, na ação indenizatória c/c repetição de indébito de autos n. 50029866120208240076, ajuizada em face de Banco Ficsa S/A., dentre outras medidas, deferiu a gratuidade da Justiça à parte autora, excluindo-se as diligências do oficial de justiça e os honorários periciais (ev. 3 da origem).
Em suas razões, argumentou fazer jus à integralidade do benefício, porque é aposentada e recebe pensão por morte, auferindo um salário-mínimo mensal em cada benefício previdencário. Sustentou não possuir bens imóveis, móveis ou direitos que ultrapassem 150 salários-mínimos. Indicou não declarar IRPF, comprovando a carência de recursos, devendo-se privilegiar a presunção de hipossuficiência e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requereu a antecipação de tutela recursal para deferir o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da integralidade da gratuidade da Justiça em seu favor.
No ev. 7, considerando o efeito suspensivo decorrente do art. 101, §1º, do CPC, determinei a intimação da parte adversa para contra-arrazoar.
O banco recorrido apresentou contrarrazões no ev. 12.
Esse é o relatório

VOTO


1. Quanto à admissibilidade, observo que o deferimento parcial da gratuidade à recorrente, concedido na origem, contemplou os valores do preparo recursal.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), conheço do recurso.
2. A contenda reside no deferimento parcial da gratuidade da Justiça pela decisão vergastada, não estendendo o benefício quanto às diligências do oficial de justiça e aos honorários periciais.
No caso em tela, razão assiste à parte agravante.
Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita objetiva, em respeito às disposições constitucionais, proporcionar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB).
Isso posto, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Assim, conforme o art. 99, §2º, do CPC, cabe o indeferimento da gratuidade quando houver elementos nos autos que impeçam a concessão do benefício, a apontar certa capacidade financeira da parte requerente:
§ 2º O juiz somente...

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