Acórdão Nº 5001742-11.2020.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo5001742-11.2020.8.24.0040
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001742-11.2020.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: THIAGO CLEVERSON JONCK (RÉU)

RELATÓRIO

O magistrado Renato Müller Bratti, por ocasião da sentença (evento n. 63), elaborou o seguinte relatório:

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base em auto de prisão em flagrante, ofereceu DENÚNCIA contra THIAGO CLEVERSON JONCK, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e art. 307, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

1° FATO

No dia 16 de abril de 2020, por volta das 00h48min, na residência situada na Rua Tácito Pinto, s/n, no Bairro Campo de Fora, neste Município e Comarca de Laguna - SC, o denunciado THIAGO CLEVERSON JONCK, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, três grades de alumínios (uma de portão, uma da casa do botijão de gás e uma da janela), avaliadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação indireta da f. 10, do evento 1, de propriedade da vítima Erinaldo Moreira Santos.

2° FATO

Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritos, após ser preso em flagrante, o denunciado THIAGO CLEVERSON JONCK, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, consistente na não responsabilização penal pelo furto descrito no primeiro fato.

Segundo consta, ao ser preso por policiais militares e ao ser apresentado na Delegacia da Polícia Civil, o denunciado apresentou-se como Ederson Farias Joenck.

A denúncia foi recebida sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação (Evento 3).

O acusado foi citado (Evento 13) e apresentou defesa preliminar (Evento 22) por meio de sua de defensora nomeada.

Ausente qualquer hipótese a ensejar a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 24).

Realizada a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado. No mesmo ato, encerrada a instrução as partes ofertaram suas alegações finais orais (Evento 49).

Em sede de alegações finais postulou a representante do Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória sendo que em relação ao crime de furto postulou pela incidência da figura da tentativa prevista no art. 14, II do CP (Evento 49).

A Defesa, por sua vez, postulou pela absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria em relação ao delito de furto. Postulou ainda, em caso de entendimento diverso a aplicação do princípio da insignificância. Em relação ao delito do artigo 307, postulou pela absolvição, alegando que o acusado utilizou-se de auto defesa (Evento 49).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 10 (dez) meses e 23 (três) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, e ao art. 307, todos do Código Penal, praticados na forma do art. 69 do mesmo diploma normativo.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento n. 73). Em suas razões, postulou a readequação da reprimenda imposta ao acusado, para que seja valorada negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria, diminuído o fracionário aplicado pelo reconhecimento da tentativa em relação ao crime de furto para 1/3 (um terço) e fixado o regime inicial fechado.

Contrarrazões do acusado (evento n. 86).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Jayne Abdala Bandeira (evento n. 8 dos autos da apelação), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja alterada a fração referente à tentativa do delito de furto para 1/3 (um terço) e fixado o regime fechado para o resgate inaugural da reprimenda.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 464581v10 e do código CRC 17a00376.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 27/1/2021, às 18:38:51





Apelação Criminal Nº 5001742-11.2020.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: THIAGO CLEVERSON JONCK (RÉU)

VOTO

Cinge-se o apelo a impugnar a dosimetria da pena, postulando maior exasperação na primeira fase pela valoração negativa da conduta social do acusado, a diminuição da fração referente ao reconhecimento da tentativa do crime de furto e a fixação de regime fechado para o resgate inicial da reprimenda.

Antes de adentrar no mérito do presente, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que a materialidade e a autoria dos crimes de furto e falsa identidade estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 391.20.00040, do boletim de ocorrência, dos registros fotográficos, do auto de exibição e apreensão, do auto...

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