Acórdão Nº 5001744-03.2020.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5001744-03.2020.8.24.0065
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001744-03.2020.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.

Alegou ter firmado contrato de seguro com Adanásio José Hebert, com previsão de cobertura para danos elétricos.

Relatou que, em 13/06/2020, o imóvel do segurado sofreu oscilação de tensão elétrica, por má-prestação de serviço público imputável à requerida, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.

Obtemperou que, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, entende que tem direito ao ressarcimento dos valores que dispendeu.

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de R$3.224,00, referentes aos prejuízos materiais suportados.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 15), alegando que não estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, mormente pela inocorrência de ato ilícito, afigurado na alternância de tensão no fornecimento de energia elétrica e a falta de nexo causal entre os danos elétricos suportados pela autora e o alegado vício na disponibilização de serviço público.

Reforçou que os laudos técnicos apresentados de forma unilateral pela seguradora, não se prestam para apontar a alegada má-prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a si atribuível.

Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 19).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a alegada prestação deficiente do serviço ofertado pela concessionária ré (evento 23).

Inconformada, a seguradora autora interpôs apelação cível (evento 32), sustentando que os relatórios de ausência de interrupção de distribuição de energia elétrica apresentadas pela requerida são inaptos para comprovar a inocorrência de oscilações elétricas, que resultaram na danificação de bens eletrônicos do segurado.

Aduziu que os "relatórios não estão em conformidade com as normativas da ANEEL e consequentemente não estão aptos para serem aceitos nos termos da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina como início de prova da regularidade na prestação de serviço" (p. 25).

Alegou que, em que pese a requerida ter juntado documento atestando a regular prestação do serviço, indemonstrou a qualidade do produto fornecido, não afastando o nexo de causalidade entre a má prestação de serviço e o danos ocasionados ao segurado.

Reforçou que os laudos técnicos por si anexados comprovam o nexo de causalidade entre a prestação ineficiente da distribuição elétrica e os danos experimentados pelo segurado, na medida em que são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica.

Argumentou ser aplicável o CDC à lide, devendo ser invertido o ônus probatório, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia elétrica.

Requereu o provimento do recurso para, reformando-se a sentença objurgada, julgar procedente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.

Houve contrarrazões (evento 36).

É o relatório.

VOTO

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial regressivo, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e a...

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