Acórdão Nº 5001745-72.2022.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022
Número do processo | 5001745-72.2022.8.24.0079 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001745-72.2022.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: ARLENA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Arlena Soares dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de provisória de urgência contra Banco PAN S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", serviço este que nunca solicitou.
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do cartão de crédito consignado, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) a parte autora solicitou cartão de crédito, sendo realizado 'saque' que gerou os descontos no benefício previdenciário; b) não foram realizados descontos indevidos, já que houve prévia solicitação pela parte autora; c) não há ilegalidade na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável; d) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e) o CDC não é aplicável ao caso; f) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao dano moral alegado; g) se acolhida a pretensão inicial, a parte autora deve ser compelida a devolver os valores depositados em sua conta; h) não há falar em repetição em dobro dos valores descontados, já que houve contratação legítima, além de não estar demonstrada má-fé.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Réplica em evento 17.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL RESENDE BRITTO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 19):
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Arlena Soares dos Santos contra Banco PAN S/A.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 5), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 25), no qual reedita os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito.
Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação.
Argumenta que há prática abusiva do Apelado, a qual está comprovada pela ocorrência de onerosidade excessiva, pois as parcelas descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário somente pagam os encargos do cartão de crédito, o que ofende a boa-fé contratual.
Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente nulidade do pacto firmado entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados mensalmente, na forma dobrada.
No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 32).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: ARLENA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Arlena Soares dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de provisória de urgência contra Banco PAN S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", serviço este que nunca solicitou.
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do cartão de crédito consignado, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) a parte autora solicitou cartão de crédito, sendo realizado 'saque' que gerou os descontos no benefício previdenciário; b) não foram realizados descontos indevidos, já que houve prévia solicitação pela parte autora; c) não há ilegalidade na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável; d) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e) o CDC não é aplicável ao caso; f) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao dano moral alegado; g) se acolhida a pretensão inicial, a parte autora deve ser compelida a devolver os valores depositados em sua conta; h) não há falar em repetição em dobro dos valores descontados, já que houve contratação legítima, além de não estar demonstrada má-fé.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Réplica em evento 17.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAFAEL RESENDE BRITTO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 19):
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Arlena Soares dos Santos contra Banco PAN S/A.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 5), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 25), no qual reedita os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito.
Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação.
Argumenta que há prática abusiva do Apelado, a qual está comprovada pela ocorrência de onerosidade excessiva, pois as parcelas descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário somente pagam os encargos do cartão de crédito, o que ofende a boa-fé contratual.
Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente nulidade do pacto firmado entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados mensalmente, na forma dobrada.
No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 32).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos...
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