Acórdão Nº 5001746-85.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5001746-85.2020.8.24.0060 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001746-85.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: VALDERES DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
VALDERES DE OLIVEIRA MENDES moveu 'Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais' em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não recorda de ter contratado junto ao réu empréstimo pessoal consignado, com averbação sob n. 000000000000001901714 no benefício previdenciário n. 151.059.200-5, no valor de R$ 1.506,81, que seria pago mediante desconto em seus proventos de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 46,34, tendo sido excluído após descontada a 27ª prestação.
Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.
Defendeu a necessidade de comprovação pelo banco réu da existência e validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a margem e efetuar os descontos respectivos no benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito lhe foi transferido.
Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (eventoS 1-6).
1.2) Da resposta
Citado (eventos 10-13), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 14). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defende a licitude do desconto no benefício previdenciário da autora, pois decorre de obrigação de pagar assumida ao tomar empréstimo pessoal consignado mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário, sendo o crédito disponibilizado ao autor por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade. Apontou a ausência de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inverter o ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Em caso de procedência, pediu a fixação moderada do quantum indenizatório e a devolução do valor creditado à autora ou a compensação de valores.
Juntou documentos (evento 14).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenado ao réu a exibição de documentos (evento 8).
Reconhecida a conexão com o processo n. 5002724-62.2020.8.24.0060 (evento 21).
Manifestação sobre a contestação (evento 19).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel rechaçou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar improcedente a pretensão da autora (evento 33), nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por VALDERES DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 39). Reitera argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada procedente. Formula prequestionamento.
1.6) Das contrarrazões
Presentes (evento 45).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre desconto em benefício previdenciário oriundo de empréstimo pessoal consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
É de sabença que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: VALDERES DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
VALDERES DE OLIVEIRA MENDES moveu 'Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais' em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não recorda de ter contratado junto ao réu empréstimo pessoal consignado, com averbação sob n. 000000000000001901714 no benefício previdenciário n. 151.059.200-5, no valor de R$ 1.506,81, que seria pago mediante desconto em seus proventos de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 46,34, tendo sido excluído após descontada a 27ª prestação.
Relatou que tentou resolver o impasse pela via extrajudicial, através da plataforma "Consumidor.gov.br" sem sucesso.
Defendeu a necessidade de comprovação pelo banco réu da existência e validade da contratação do referido empréstimo e da autorização para reservar a margem e efetuar os descontos respectivos no benefício previdenciário, bem como da demonstração de que o crédito lhe foi transferido.
Requereu a declaração de ilicitude da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal consignado, a repetição de indébito em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a indenização por dano moral e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (eventoS 1-6).
1.2) Da resposta
Citado (eventos 10-13), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 14). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defende a licitude do desconto no benefício previdenciário da autora, pois decorre de obrigação de pagar assumida ao tomar empréstimo pessoal consignado mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário, sendo o crédito disponibilizado ao autor por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade. Apontou a ausência de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inverter o ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Em caso de procedência, pediu a fixação moderada do quantum indenizatório e a devolução do valor creditado à autora ou a compensação de valores.
Juntou documentos (evento 14).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenado ao réu a exibição de documentos (evento 8).
Reconhecida a conexão com o processo n. 5002724-62.2020.8.24.0060 (evento 21).
Manifestação sobre a contestação (evento 19).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel rechaçou a prejudicial de mérito arguida pelo réu e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar improcedente a pretensão da autora (evento 33), nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por VALDERES DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 39). Reitera argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada procedente. Formula prequestionamento.
1.6) Das contrarrazões
Presentes (evento 45).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre desconto em benefício previdenciário oriundo de empréstimo pessoal consignado, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
É de sabença que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato...
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