Acórdão Nº 5001747-09.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5001747-09.2022.8.24.0090
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001747-09.2022.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) RECORRENTE: BR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (RÉU) RECORRIDO: GERMANO GIRAO ALMEIDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por VOX COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e BR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra elas formulados. Sustentam, preliminarmente, (i) a impossibilidade de cumprimento da liminar, uma vez que está condicionada à vistoria e pagamento dos débitos pendentes no DETRAN por quem efetivamente o adquiriu e está em sua posse, e (ii) ilegitimidade passiva. No mérito, defendem, em síntese, a impossibilidade de arcar com os débitos e transferência do veículo, sendo esta de responsabilidade do recorrido. Requerem a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 41, suscitando a ocorrência de inovação recursal quanto às teses de A) o fato de o cheque indicado na defesa não ter sido emitido pelo próprio Recorrido não descaracteriza o fato de ele ter sido utilizado para quitar o veículo que ele estava adquirindo; B) que o cheque é um título de crédito autônomo, desvinculado do negócio jurídico de origem, cujo crédito se transfere com a circulação do próprio título. Ou seja, o próprio Requerente pode ter entregue o cheque de terceiro, o qual foi devidamente descontado e pago pela instituição de crédito.
Voto, inicialmente, pelo conhecimento integral do recurso, uma vez que os pontos citados são abordados, ainda que de forma indireta, na sentença e são essenciais à resolução da controvérsia.
As preliminares, por sua vez, confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Sustenta o requerente que adquiriu um veículo VW Polo MKR 4428, em 06/05/2013, cujo pagamento ocorrera da seguinte forma:
[...] além do veículo Renault Clio, placas MGY9980 (R$ 14.000,00), a parte autora teve uma bonificação de R$ 1.000,00 (um mil reais), realizou um financiamento no valor de R$ 12.900,00 (doze mil reais) e realizou um depósito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando a quantia de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais). (Evento 1, INIC1)
Alega que, embora tenha entregue o veículo CLIO às empresas acionadas, constou que o pagamento de R$ 14.000,00 ocorreu com cheque e que o CLIO jamais foi transferido para as recorrentes.
Em que pese a insurgência das empresas, o conjunto fático-probatório amealhado aos autos confere plausibilidade a essa versão inicial, pois o requerente apresentou certidão emitida pelo Tabelionato de Notas, indicando que na data de 06.05.2013 reconheceu firma em determinada procuração (Evento 1, DOCUMENTACAO7), além de ter sido comprovada a existência de comunicação de venda do veículo CLIO a terceiro (G****** G**** A****** - Evento 1, DOCUMENTACAO10), e o cheque acostado com a contestação (Evento 23, OUT2) - que teria sido supostamente usado pelo requerente para efetuar o pagamento - foi emitido por GUGA COM E LOC DE AUTOMÓVEIS (nome fantasia PONTUAL AUTOMÓVEIS).
As recorrentes, por outro lado, não apresentaram um cheque emitido pelo requerente, mas por terceiro (GUGA COM E LOC DE AUTOMÓVEIS). No ponto, sabe-se que é comum a prática entre as empresas que compram e (re)vendem veículos de aceitar outro de menor valor como forma de pagamento e, a fim de evitar o adimplemento de duas taxas/despesas relativas à transferência, trasmitir a posse e propriedade diretamente a terceiro, sem que o automóvel seja formalmente transferido para o seu nome, atuando como mera "intermediária".
As provas produzidas nestes autos apontam justamente nesta direção.
Além disso, Entende esta corte que a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador, pouco importando, na hipótese, o fato deste já haver implementado a revenda do bem a terceiro (AI n. 2010.074736-7, Rel. Des. Eládio Torret...

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