Acórdão Nº 5001747-56.2019.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5001747-56.2019.8.24.0076
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001747-56.2019.8.24.0076/SC

RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER

APELANTE: ANA MARGARIDA SIMON OLIVO (EMBARGANTE) APELANTE: ISIS SIMON OLIVO (EMBARGANTE) APELANTE: LAIS SIMON OLIVO (EMBARGANTE) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 53), in verbis:

LAIS SIMON OLIVO, ISIS SIMON OLIVO e ANA MARGARIDA SIMON OLIVO ajuizou ação de Embargos de Terceiro em face de BANCO DO BRASIL SA, requerendo sua exclusão da execução em apenso, alegando a realização de novação de acordo por terceiro interessado, bem como a meação da embargante Ana Margarida Simon Olivo.

Houve liminar concedendo a suspensão das hastas públicas.

Citada a parte embargada, requereu a improcedência dos embargos de terceiro.

Houve réplica.

Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:

Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Ana Margarina Simon Olivo e outras, para reconhecer o direito de meação sobre o produto da alienação dos bens, o que faço com força no art.487, I, c/c art.674, ambos do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno às Embargantes ao pagamento de 60% das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e a parte Embargada aos 40% restantes.

P. R.I.

Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual, juntando-se cópia nos autos da Execução.

A parte autora/embargante opôs embargos de declaração (evento 63), os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada e revogar a liminar anteriormente concedida (evento 73).

Irresignado, o embargado ingressou com recurso de apelação cível (evento 64), em que requereu, em síntese, a redistribuição do ônus da sucumbência para condenar apenas os autores/embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. De forma alternativa, requereu a minoração dos honorários, a ser aplicado por apreciação equitativa. Desse modo, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os embargantes também ingressaram com recurso de apelação cível (evento 85), em que aduziram que houve composição de acordo entre o interessado na ação de execução n. 0000164-30.1996.8.24.0076, Santilino Mendes, e o exequente, ora apelado, Banco do Brasil S/A, devidamente homologado pelo Juízo do feito executivo. Ressaltaram que, inclusive, o acordo foi parcialmente cumprido pelo interessado Santilino.

Salientaram, ainda, que não se fala em transação, como disposto na sentença, mas sim em novação já que o acordo se deu exclusivamente entre a casa bancária, ora apelada, e o terceiro interessado, Santilino, que sequer participava diretamente da ação de execução. Ressaltaram que tal novação excluiu os devedores originários, assumindo Santilino Mendes a obrigação integral da dívida. Dessa forma, defenderam que, havendo novação entre o credor e um dos devedores, os demais ficam exonerados da dívida.

Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso para excluir os embargantes, ora apelantes, do polo passivo da execução em virtude da novação da dívida. Além disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para revogar a decisão que acolheu os embargos mas revogou a liminar anteriormente concedida e autorizou a realização de hasta pública.

Ofertadas contrarrazões (eventos 83 e 89).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelações interpostas por Lais Simon Olivo, Isis Simon Olivo e Ana Margarida Simon Olivo e, de outro lado, Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros opostos na ação executiva n. 0000164-30.1996.8.24.0076, para reconhecer o direito de meação da embargante Margarida sobre o produto da alienação dos bens.

1. Do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo - tutela de urgência recursal

Os apelantes/embargantes requereram a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para manter suspensa a realização da hasta pública dos imóveis.

Todavia, o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi realizado nas razões de apelação, ou seja, na via eleita inadequada.

De acordo com o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil é necessário que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, seja manejado via requerimento ou petição simples, não sendo possível requerê-lo no âmbito das razões de apelação. Veja-se:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa...

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