Acórdão Nº 5001748-10.2022.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-09-2022

Número do processo5001748-10.2022.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001748-10.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: JOAO BATISTA CARDOSO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

João Batista Cardoso ajuizou, na comarca de Criciúma, "Ação Previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 632.295.296-3) ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente, alegando que é portador de graves lesões no ombro direito e coluna lombar, com indicação de procedimento cirúrgico. Afirmou que recebeu o auxílio-doença (NB 632.295.296-3) entre 7/8/2020 e 30/6/2021. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - PROC2). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS5 a EXMMED15).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, e, no tocante ao mérito, alegou que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação", e postulou a improcedência da demanda (Evento 8 - CONT1). Juntou documentos (Evento 8 - OUT2).

O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 14 - DESPADEC1).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 24 - LAUDO1), o INSS requereu a improcedência da demanda (Evento 30 - PET1), enquanto a parte autora requereu a procedência da ação para o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 31 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Sérgio Renato Domingos, de procedência do pedido, para deferir o restabelecimento do benefício auxílio-doença, e a tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício (Evento 34 - SENT1).

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, ao fundamento de que a sentença "contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional". Sustenta que a determinação judicial não pode condicionar os resultados da reabilitação, de modo a vincular o INSS a determinado resultado, tendo em vista que a possibilidade de readaptação é multidisciplinar, dependendo de critérios médicos, sociais e pessoais, a serem apurados no curso do processo. Defende que é obrigação do INSS rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, a fim de averiguar a situação atual do segurado. Por fim, prequestiona a matéria enfrentada na decisão, em especial, o art. 71 da Lei n. 8.212/1991, e arts. 46, caput e parágrafo único; art. 47, caput e parágrafo único; art. 49, caput, incisos e alíneas; art. 77; e art. 78, todos do Decreto nº 3.048/99 (Evento 38 - APELAÇÃO1).

A parte autora também apelou e sustentou, nas razões, a necessidade de reforma parcial da sentença, para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário concedido em aposentadoria por invalidez. Por fim, requer o afastamento da limitação da base de cálculos dos honorários advocatícios (Evento 43 - APELAÇÃO1).

Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (Evento 48 - CONTRAZAP1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.

De início, a parte autora apresentou pedido de intimação do ente ancilar para que cumpra com a tutela de urgência deferida em sentença (Evento 4 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, eproc 2º grau).

No caso, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 34 - SENT1):

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a implantação imediata do benefício ora concedido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA CARDOSO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua consequente conversão para a modalidade acidentária, no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 61 da Lei n. 8.213/91), desde a cessação do benefício NB 632.295.296-3 na via administrativa até sua reabilitação profissional (art. 62 da Lei n. 8.213/91), com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso - e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ).

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Nesse contexto, o pedido não comporta conhecimento, eis que ostenta contornos de cumprimento provisório de sentença, devendo ser formulado nos termos do art. 1.012, § 1º, V, e § 2º, e art. 516, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

[...]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

[...]

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.



Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Devo registrar, também, que é inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que se trata de erro grosseiro.

Colhe-se deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA - INVIABILIDADE DESTA, VIABILIDADE DESSA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - JULGAMENTO POR ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. A Fazenda Pública se submete ao cumprimento provisório, mas limitadamente às obrigações de fazer e de não fazer.A obrigação de pagar apenas pode ser reclamada por cumprimento definitivo na medida em que se reclama trânsito em julgado (art. 100 da CF).2. Houve no caso concreto a indevida cumulação de pedidos, mas bastaria ter sido desconsiderada a primeira porção, dando-se o seguimento de direito à pretensão adequada.3. Julgada por acórdão a apelação, desaparece o significado da tutela antecipada recursal: a partir de agora os conjecturáveis recursos extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, sendo a decisão eficaz desde logo.4. Recurso provido em parte para permitir o prosseguimento do cumprimento provisório relativo à implantação do auxílio-doença. (TJSC, Apelação n. 5010896-25.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021, grifei).

Neste sentido, trago: Apelação Cível n. 5004775-68.2019.8.24.0064, de São José, rel. Hélio do Valle Pereira; Apelação Cível n. 5031246-79.2021.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira; Apelação Cível n. 5061975-88.2021.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; e, Apelação Cível n. 5003748-42.2019.8.24.0002, de Anchieta, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Dessa forma, não conheço do pedido da parte autora, ante da inadequação da via processual utilizada.

Feito esse introito, passo à análise dos recursos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista Cardoso e, também, pelo INSS, contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário por ele formulado (Evento 38 - SENT1), com a concessão do auxílio-doença acidentário.

Analisa-se, por primeiro, o apelo manifestado pela parte autora, sendo necessário fazer o destaque de que o apelante, na inicial (Evento 1, INIC1, p. 8, Eproc 1º grau), postulou a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença; caso não atendidos tais pleitos, formulou, também de forma sucessiva, o pleito de concessão de auxílio-acidente.

Tendo em vista que a sentença acolheu o segundo pleito e a pretensão recursal do autor, quanto ao benefício pretendido, diz respeito, apenas, à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, está assim delimitada, no particular, a deliberação objeto do presente julgamento.

Sabe-se que, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve restar demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação...

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